Detran é condenado a expedir CRV de veículo sob pena de multa

Funcionário foi negligente ao apreender o automóvel, pois as adulterações eram legais

Fonte: TJMS

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A 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por K.R. de O. em face da decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Naviraí, nos termos do voto do relator.


O autor ingressou com Ação Declaratória de Regularidade combinada com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Antecipada, contra o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran/MS. Ele narra que, após adquirir um automóvel, se dirigiu até a agência do Detran do município de Naviraí para efetuar a transferência do bem para o seu nome, no entanto o vistoriador informou-lhe que o veículo tinha adulterações e deveria ser encaminhado à Polícia Civil para melhor averiguação. Em sua defesa, o demandante afirmou que o veículo foi objeto de sinistro e, por isso, foram remarcados os números de chassi, motor e vidros, tudo de acordo com o procedimento legal. Informou que todas as adulterações feitas foram registradas na corregedoria estadual de trânsito do Mato Grosso do Sul, e constam no banco de dados do Detran.


K.R. de O. alegou que o funcionário foi negligente ao apreender o automóvel, pois as adulterações eram legais. Ele conta que ficou sem o veículo por aproximadamente dez dias e, mesmo após sua liberação, recebeu apenas um documento autorizando o trânsito do veículo, sem o documento de transferência do bem. Por isso pediu, em sede de tutela antecipada, a liberação da transferência do automóvel e a emissão do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV). Ao final,  requereu a declaração da regularidade do bem, assim como a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 18.000,00.


O juiz da 2ª Vara Cível de Naviraí, Eduardo Lacerda Trevisan, indeferiu o pedido de tutela antecipada, “uma vez que há a necessidade da realização do contraditório e instrução do feito para melhor apurar os fatos ventilados”.


Insatisfeito com a decisão, K.R. de O. interpôs agravo de instrumento a fim de compelir o demandado a liberar a transferência do carro e a emitir o respectivo documento. O recorrente mencionou que, apesar da Polícia Civil ter constatado a regularidade do veículo, o órgão não liberou a transferência.  Por este motivo, defendeu estarem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, sob o argumento de que é inequívoca a situação regular do veículo perante o órgão estadual de trânsito, sendo indevida a recusa deste em autorizar a transferência do bem para seu nome. O agravante também sustentou que a demora na prestação jurisdicional acarretava-lhe grave prejuízo, pois estava impossibilitado de visitar sua família que reside no Paraná, já que o agravado concedeu-lhe autorização para trânsito somente dentro do estado.


Responsável pela relatoria do processo, o Des. Marco André Nogueira Hanson manifestou-se a favor do recorrente e deu provimento ao agravo de instrumento “a fim de deferir a antecipação da tutela pretendida, determinando que o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran/MS expeça o CRV - Certificado de Registro de Veículo em nome do agravante, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento dos respectivos custos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00”.


Processo nº 1400508-63.2014.8.12.0000

Palavras-chave: direito civil indenização por danos morais

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