Detran condenado a pagar indenização a taxista

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença de primeiro grau.

Fonte: TJRN

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Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença de primeiro grau, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN) ao pagamento de danos morais e materiais, a um taxista, o qual sofreu a aplicação indevida de multa.

O Detran, por sua vez, moveu Apelação Cível (2008.003504-5), junto ao TJRN, sob o argumento de que não pode figurar no pólo passivo da demanda judicial, já que não existiria ?vínculo entre os agentes fiscalizadores de trânsito do BPTRAN (Policiais Militares) e a autarquia e requer a improcedência da ação, pois não existe qualquer prova de que os danos causados tenham sido praticados pelo DETRAN/RN, através de seus agentes?.

No entanto, o relator do processo, desembargador Aderson Silvino, destacou, para a negativa ao recurso, entre outros pontos, o entendimento do Ministério Público de 2º grau.

"(...), como a homologação e aplicação da(s) penalidade(s) circunscreve-se à esfera de competência do próprio DETRAN/RN, não se pode eximir deste, a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros por aplicação de penalidades indevidas, já que a apreensão do veículo e a retenção da Carteira Nacional de Habilitação advieram de ato administrativo atribuído e de competência do órgão". (folha 116)

O desembargador também ressaltou o artigo 37 da Constituição Federal, no parágrafo sexto, o qual reza que ?as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?.

Histórico

De acordo com os autos, o taxista, no dia 24 de novembro de 2000, estacionou o carro em frente a um "trailer", na praia de ponta negra, ocasião em que foi abordado por agentes de trânsito, que lavraram auto de infração, com fundamento no Artigo 175, do Código de Trânsito Brasileiro e que teve a carteira nacional de habilitação indevidamente apreendida, respondendo por processo administrativo junto ao departamento de trânsito, pelas infrações supostamente cometidas.

Acrescentou também que levou mais de quatro meses sem poder exercer as atividades profissionais como taxista, sofrendo ?sérias privações com a família?.

O Detran foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil, referente a danos morais, bem como o valor de R$ 4.575, a título de danos materiais.

Apelação Cível nº 2008.003504-5

Palavras-chave: indenização

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