DETRAN cobra IPVA indevidamente de carro roubado e carbonizado

Consumidora que deve carro roubado e queimado, em 2004, e teve seu nome restrito por não pagar o IPVA durante os três anos seguintes terá seu nome retirado da lista de devedores

Fonte: TJDFT

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Não bastasse o dissabor de ter o seu veículo roubado no ano de 2004, e ainda encontrá-lo totalmente queimado, uma cidadã ainda teve o seu nome inscrito na dívida ativa por não ter recolhido o IPVA nos anos de 2005, 2006 e 2007, no valor total de R$ 1.944,11.


Apesar de ter sido notificado pela autoridade policial de que o carro não tinha condições de uso, o DETRAN ainda continuou cobrando o IPVA e inscreveu o nome da contribuinte na dívida ativa. E, mesmo depois de ter sido sentenciado em primeira instância para excluir o nome dela da dívida ativa e dar baixa na cobrança dos IPVA, ainda recorreu da sentença para o segundo grau de jurisdição.


De acordo com o Desembargador relator do processo, "a Lei Distrital n. 7.431/85, que instituiu o tributo, em especial, o art. 1º § 10, preconiza que, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, não há o que se falar em cobrança de IPVA tendo por objeto o veículo sinistrado, roubado ou furtado. Nesse sentido, os requisitos da isenção do pagamento do tributo são aqueles estipulados na lei instituidora do imposto, sendo vedada a criação de novas exigências. A comunicação da localização do veículo carbonizado, objeto do Boletim de Ocorrência n. 4.998/2004-2, é suficiente para a isenção do tributo a partir do sinistro".


Por isso, a 2ª Turma Cível manteve a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública que determinou a retirada do nome da cidadã da divida ativa e a exclusão dos débitos de IPVA daqueles anos.

 

Palavras-chave: Veículo; Roubo; Carbonização; Débito; Imposto; Restrição; Consumidor

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