Desocupação de área pública em Neópolis é determinada

Invasão, ocupação e construção de imóveis habitacionais por particulares em suposta área pública

Fonte: TJRN

Comentários: (0)




O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a desocupação dos espaços públicos correspondentes a parte do leito da Rua Jornalista Sebastião Gomes de Carvalho e da Rua Marcassita (antiga Rua Ouro Branco) e parte da área destinada a equipamentos comunitários, todas localizadas no conjunto residencial Pirangi II, no bairro de Neópolis, em Natal.


A desocupação deve ser feita pelo Município de Natal no prazo máximo de dez meses, mediante mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com o auxílio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo SEMURB) e, se necessário, o apoio operacional da Polícia Militar do Estado, nos termos do art. 461, § 5º do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 10.444/2002.


Na ação, o Ministério Público pediu liminarmente a desocupação e a demolição de todas as edificações construídas irregularmente em área pública destinada à ruas, áreas verdes e instalação de equipamentos comunitários, localizadas no conjunto residencial Pirangi II, com o transporte das famílias que ficarem desabrigadas para habitações adequadas, bem como a restituição dos espaços públicos às suas destinações legais e a execução de obras de pavimentação das vias públicas e de urbanização da região desocupada e, no mérito, a condenação do Município de Natal e dos invasores nas obrigações especificadas anteriormente, sob pena de multa.


Segundo o Ministério Público, o dever do Município é dar proteção do meio ambiente, garantia prevista constitucionalmente e em legislações específicas. Como a prefeitura foi omissa nesse ponto, a ilegalidade decorrente das condutas tanto dela quanto dos moradores teria resultado em danos ambientais e urbanísticos.


Segundo o juiz, as provas anexadas aos autos demonstram irrefutavelmente que se trata de ocupação irregular de bens públicos considerados de uso comum do povo. Para ele, são absolutamente ilegais invasão coletiva, posse e construção de qualquer tipo de moradia habitacional na extensão de ruas urbanas e áreas de equipamentos comunitários, em evidente desrespeito à legislação vigente.


De acordo com o juiz, apesar da problemática social das invasões irregulares, está claro que se trata de área pública (leitos de ruas e área de equipamentos comunitários), bem de uso comum do povo, cuja destinação legal prevista durante o parcelamento do solo (Lei nº 6.766/79) foi desvirtuada em virtude da construção de moradias precárias por parte de particulares, o que gera não apenas a indignação dos habitantes regulares da localidade que se sentiram prejudicados, mas também a insatisfação coletiva em decorrência da dificuldade de trânsito nas vias públicas e, em especial, pela redução da área para a instalação de equipamentos públicos comunitários destinados à educação, à cultura, ao lazer, à saúde e similares (definição disposta no art. 4º, § 2º, da referida Lei). Todos necessários ao bom funcionamento do bairro ou da própria cidade, em termos de uso, de acessibilidade, de segurança, de conforto e até mesmo da boa aplicação do erário público perante toda população do Município.


No entendimento do magistrado, o Município de Natal é competente para providenciar todas as iniciativas indispensáveis à solução do problema, promovendo a desocupação da área e demais meios necessários à regularização da ordem urbanística/ambiental da região, a fim de evitar a privatização da área pública e o desvirtuamento de sua finalidade.

 

Processo nº 001.07.246455-1

Palavras-chave: Desocupação Ocupação Invasão Área Pública

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/desocupacao-de-area-publica-em-neopolis-e-determinada-2010-10-27

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid