Desinternação deve ser mediante liberdade assistida

Ação foi proposta pela Defensoria Pública sob o argumento de que os menores estariam apreendidos em desacordo com o ECA

Fonte: TJMS

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Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo juízo de Paranaíba, nos autos de Desinternação Coletiva. De ofício, os desembargadores determinaram que a desinternação seja efetivada mediante a colocação dos menores em liberdade assistida.

 
Consta do processo que a ação foi proposta pela Defensoria Pública sob o argumento de que os menores estariam apreendidos em desacordo com o disposto no art. 185, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), argumento acolhido pelo juiz singular. Consta também que quatro  adolescentes já foram transferidos para unidades de internação, todavia seus nomes estão incluídos no pedido final.


Alega o MP que a desinternação de menores infratores não deve prevalecer em razão da gravidade dos atos infracionais e suas repercussões sociais, e que as celas da delegacia de polícia podem abrigar adolescentes infratores, desde que em seção isolada e com instalações dignas. Requer que seja determinada a internação provisória dos adolescentes.


Para o relator da apelação, Des. Dorival Moreira dos Santos, o recurso não merece provimento. Em seu voto, ele explicou que, embora já tenha manifestado entendimento acerca da possibilidade de que menores infratores aguardem em delegacias de polícia em prazo superior a cinco dias, para que sejam transferidos para unidade adequada, estava revendo seu posicionamento.

 
“Entendo que a brilhante sentença exarada pelo juiz singular somente merece reparo a fim de que seja determinado que os menores aguardem o surgimento de vaga em local próprio em liberdade assistida, nos moldes do art. 118 e art. 119 do ECA. No mais, deve permanecer intacta a decisão objurgada, não só pelo primor em sua fundamentação, como pelas providências adotadas”, apontou o relator, transcrevendo trecho da sentença.

 
Ao final do voto, o relator se manifestou: “Por fim, respondendo à indagação do Representante Ministerial: ao Judiciário cumpre exatamente determinar que se cumpra a lei. Tanto para determinar internação em resposta a atos infracionais graves, quanto para assegurar que os menores infratores sejam colocados em estabelecimentos especificados pela lei. E, se o Poder Executivo, a quem sabidamente incumbe a efetivação das políticas públicas não cumprir seu dever, o Judiciário não irá "dar um jeitinho" e tampouco poderá prover um agente de segurança na residência de cada cidadão que exerce sua cidadania por intermédio de um trabalho digno, contribuindo ao pagar seus impostos em dia, em fim, que exerça sua cidadania com base em princípios sociais desejáveis, como sugere o promotor, vez que também isso, se assim fosse, seria incumbência do Poder Executivo, como disposto na Constituição Federal. (...) Por todo o  exposto, nego provimento ao recurso Ministerial e, de ofício, tão somente determino que a desinternação seja efetivada mediante a colocação dos menores em liberdade assistida. É como voto”.


Processo nº 0801933-91.2012.8.12.0018

Palavras-chave: desinternação liberdade menores infratores assistida

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