Desgaste da jornada leva TST a reconhecer turno ininterrupto

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Os efeitos danosos da mudança quinzenal entre os períodos diurno e noturno de trabalho levou a Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a configuração de turno ininterrupto de revezamento, conforme a previsão constitucional (art. 7º, XIV), em favor de um ex-empregado da Mercedes Benz. A decisão foi tomada ao negar provimento a embargos interpostos pela montadora e confirmou o direito do trabalhador à percepção da sétima e oitava horas como extraordinárias.

?A intenção do legislador constituinte foi amparar o trabalhador que, dada a rotineira variação de horário de trabalho, sofre prejuízo em relação ao convívio social e familiar e tem sobrecarga maior de desgaste físico, com agressão natural ao seu ciclo biológico, principalmente em face da perda de parte do tempo costumeiramente destinado ao descanso noturno?, sustentou o ministro Luciano de Castilho, o relator dos embargos em recurso de revista.

O posicionamento adotado pela SDI-1 resultou em manutenção de decisão da Quinta Turma do TST, que anteriormente examinou o tema. Naquela oportunidade, foi deferido o recurso de revista do trabalhador para lhe assegurar a percepção de horas extras e seus reflexos, limitados aos períodos em que efetivamente houve trabalho em turnos de revezamento.

Em suas alegações, a empresa automobilística informou que o metalúrgico trabalhava das 6h às 16h e das 16h às 2h, em horários fixos, alternados de quinze em quinze dias. Com base em tal escala, a Mercedes Benz insistiu na impossibilidade de configuração do turno ininterrupto de revezamento, limitado pela Constituição à duração máxima de seis horas, salvo negociação coletiva.

A montadora também sustentou a existência de apenas dois turnos, e não três, ?em alterações somente quinzenais?, com paralisações aos sábados, domingos e feriados, fato que atrairia o Enunciado nº 360 do TST. De acordo com essa súmula, a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação ou o intervalo para repouso semanal não descaracteriza o turno de revezamento de seis horas.

A argumentação patronal, contudo, foi refutada pelo ministro Luciano de Castilho. ?Não vislumbro a nulidade alegada?, disse. ?Segundo se extrai do acórdão da Quinta Turma, a condenação ao pagamento das sétima e oitava horas como extras, bem como dos reflexos postulados, ficou limitada aos períodos em que, efetivamente, houve trabalho em turnos de revezamento?, afirmou o relator.

?Vale dizer, a condenação imposta ficou claramente restrita aos períodos em que o labor se deu nas jornadas de 6h às 16h e de 16h às 2h, com alternância de quinze em quinze dias, como exposto na fundamentação lançada pela Turma, não havendo, portanto, omissão quanto a esse aspecto?, concluiu Luciano de Castilho ao negar os embargos. (ERR 707444/02.2)

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