Desembargadores reduzem o valor de indenização

Cliente ajuizou ação de reparação de danos alegando que tentou realizar compra por meio de crédito, mas de acordo com o sistema interno de verificação da loja, constou inscrição negativa por débito. A dívida foi supostamente contraída por um estelionatário na filial da Renner de Porto Alegre/RS

Fonte: TJRN

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Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, decidiram à unanimidade de votos, reformar a sentença - reduzindo a indenização por danos morais, para o valor de R$ 5 mil - contra as lojas Renner, Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) e à Centralização dos Serviços Bancários (SERASA). A decisão do Juiz da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal considerou na decisão o valor do dano em R$ 10 mil, por achar compatível com a jurisprudência regional; proporcional à gravidade e à repercussão da lesão e pela capacidade econômica das partes.


As partes rés interpuseram recurso de apelação alegando falta de ato ilícito e “excesso no valor arbitrado a título de dano moral”. Além disso, requereu que a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios fosse fixada sobre o percentual do valor da condenação. A parte contrária rebateu os argumentos e seguidamente, interpôs recurso adesivo pugnando pela majoração do quantum indenizatório para R$ 29.9 mil.


A cliente ajuizou ação de reparação de danos alegando que tentou realizar compra por meio de crédito, mas de acordo com o sistema interno de verificação da loja, constou inscrição negativa por débito. A dívida foi supostamente contraída por um estelionatário na filial da Renner de Porto Alegre/RS. Em virtude disso, a inscrição negativa de crédito da consumidora, constava nos cadastros da CDL e Serasa. A autora pediu a retirada das negativações, mais a condenação de cada uma das três rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 salários-mínimos


Segundo o desembargador relator da peça processual, Aderson Silvino, “no caso, a apelada na qualidade de autora em sede de 1º grau, provou claramente os prejuízos causados à sua imagem apresentando evidências contundentes do grave abalo sofrido em seu crédito”, de acordo com trechos da sentença.


Considerando o princípio da razoabilidade, o magistrado considerou a jurisprudência da própria corte estadual para reduzir o valor da indenização. “Deve-se observar também a condição financeira daquele que tem a obrigação de reparar o dano, assim, apesar de entender que o dano sofrido pela apelada é indiscutível, deve ser considerado a extensão do mesmo, logo, pelos motivos aqui expostos, tenho como irrazoável o quantum fixado pelo juízo singular, entendendo, portanto, pela sua redução”, analisou.

Palavras-chave: Redução; Reparação; Compra; Inscrição negativa; Consumidor

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