Desembargadores aceitam embargos e aumentam valor de indenização por danos morais

Um pedido de indenização foi objeto de um extenso e didático julgamento nas Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Fonte: TJRO

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Um pedido de indenização foi objeto de um extenso e didático julgamento nas Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça de Rondônia. A pauta a ser julgada: embargos infringentes, que é uma espécie de recurso contra acórdão (decisão de 2º grau), quando não há unanimidade. No julgamento, os desembargadores acolheram o voto do relator da matéria, o desembargador Moreira Chagas, que após relatório, votou pelo provimento do pedido, ou seja, pelo reconhecimento do dano moral, que teve origem na publicação de um texto difamatório num sítio eletrônico, portanto, devendo ser indenizado.

Os embargos infringentes foram pedidos pelo técnico tributário Carlos Alexandre Perazolli, contra uma decisão da 2ª Câmara Cível, que havia anulado a condenação do Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos do Estado (Sindafisco), em primeiro grau, na qual ficou reconhecido o dano. Através de um recurso adesivo, além da reforma do acórdão, o autor da ação também pediu o aumento do valor, de R$ 10 mil para R$ 50 mil.

Segundo Moreira Chagas, em seu relatório, a fundamentada argumentação do voto divergente, quando da anulação da sentença de 1º grau na 2ª Câmara Cível (juiz convocado Glodner Luiz Pauletto), foi essencial para aceitação do pedido. No julgamento do mérito, o desembargador ressaltou as alegações expostas na divergência que deu origem aos embargos: "as notícias assim publicadas, sem dúvida, extrapolaram a órbita do direito de informar, de emitir opinião ou mesmo de criticar, que decorrem da liberdade conferida pelo texto constitucional (CF 5º, IV c/c o art. 220)".

Moreira Chagas escreveu em seu voto que "diante disso, é de reconhecer que se caracteriza dano moral e deve ser reparada toda notícia publicada em jornal escrito ou eletrônico, que causar atentado à honra e à dignidade por ato meramente imprudente do responsável pela veiculação". Para o relator da matéria, é justamente essa a questão no caso julgado.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Kiyochi Mori, Roosevelt Queiroz Costa e pelo juiz convocado Osny Claro de Oliveira Júnior. O desembargador Miguel Mônico Neto manteve-se contrário aos embargos e ao reconhecimento do dano moral. Entretanto, em relação à quantia a ser paga, houve nova divergência, e o valor foi fixado em R$ 25 mil, levando em consideração a média das quantias defendidas pelos desembargadores.

Histórico

Em 2007, através da publicação de uma notícia no site do Sindafisco, auditores fiscais do Posto de Fiscalização de Vilhena publicaram uma nota difamatória contra o autor da ação. Além da uma ação cível (esta julgada), também foi ajuízada uma ação criminal, por calúnia.

Processo nº 2002652-81.2007.822.0014

Palavras-chave: indenização

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