Desembargadora concede habeas corpus a empresário
No entender da desembargadora, a ordem pública não estará abalada com a liberdade do acusado, já que se trata de uma pessoa sem qualquer antecedentes, estudante universitário, comerciante bem sucedido
A desembargadora Maria Zeneide Bezerra deferiu uma liminar que concede habeas corpus em favor do empresário e estudante universitário do Curso de “Gestão de Negócios” Rodolfo Leonardo Soares Fagundes de Albuquerque, preso no último dia 04 em uma operação da polícia militar sob a acusação de corrupção ativa.
Com a decisão, foi determinada a expedição de alvará de soltura, salvo se existir outro motivo para que o acusado deva permanecer preso. A juíza determinou ainda solicitação de informações à Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Assu, a serem prestadas no prazo de 48 horas.
Ao analisar o pedido, a desembargadora observou que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública em virtude do acusado, juntamente com outros investigados, estarem, há algum tempo, promovendo a retirada de policiais militares das ruas a fim de realizarem a vigilância de suas propriedades privadas.
A outra fundamentação é a de garantir a instrução criminal, pois teria, o mesmo, ascendência funcional sobre as testemunhas a serem ouvidas, especialmente seus funcionários e, em liberdade, poderia destruir provas em seu poder acerca do fato delituoso em investigação quando a operação for deflagrada através dos mandados de prisão e busca e apreensão expedidos em relação aos militares.
No entanto, a desembargadora observou que, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a habitualidade da prática delituosa, principal argumento empregado na decisão da juíza de Assu, por si só, não é fundamento para a segregação da prisão cautelar.
No entender da desembargadora, a ordem pública não estará abalada com a liberdade do acusado, já que se trata de uma pessoa sem qualquer antecedentes, estudante universitário, comerciante bem sucedido.
Já em relação a conveniência da instrução criminal, a julgadora entende como genérica a alegação da Magistrada de Primeiro Grau de que o acusado, em liberdade, poderia destruir provas, pois não ficaram as mesmas especificadas e que em relação a ascendência funcional, não é o fato do acusado estar preso que a mesma estaria afastada, pois continua o mesmo sendo chefe dos funcionários do seu posto.
