Desconto em folha é reposto e indenização é negada
Câmara rejeitou recurso de uma servidora, a qual alegava ser sofrido suposto dano moral ao ter descontos em sua folha de pagamento por faltas no trabalho
Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negaram provimento à Apelação Cível n° 2012.007403-3, relacionada a um suposto dano moral, sofrido por uma servidora que teve descontos em sua folha de pagamento, após definição de faltas no trabalho.
A autora da ação inicial argumentou que sofreu violação nos seus direitos constitucionais de servidora pública, pois foi penalizada com descontos nos seus rendimentos, no total de R$ 154,80, referente aos dias 27, 28 e 30 de junho de 2007, como falta ao trabalho, sem qualquer motivo.
Acrescenta ainda que teria sido punida duas vezes, uma com o desconto indevido e a outra no pagamento de custas e honorários de sucumbência.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que o próprio Ente Público não se opôs a afirmação do desconto salarial efetivado no contracheque, tendo, inclusive, comprovado o devido cumprimento da obrigação, efetuando a reposição do valor descontado no mês de novembro/2007.
A decisão também destacou que, apesar do desconto efetuado indevidamente no contracheque, tal fato não justifica a indenização pleiteada por danos morais, que no caso em apreciação foi formulado em R$ 15.200.
Embora a jurisprudência reconheça que não há necessidade de demonstrar danos morais, em virtude do caráter presumível, no caso em demanda, ao se analisar o conjunto probatório produzido, os desembargadores definiram que não cabe o pedido, já que o valor equivalente a três dias de trabalho, não conduz, necessariamente, à violação a direito da personalidade passível de ensejar indenização por dano moral.