Desapropriação por obras do metrô é de competência da justiça estadual

Juíza entendeu não ser de competência da Justiça Federal a julgamento da ação proposta pelo MPF contra a CEF, o Metrô e o BNDES, relativa às obras de expansão do Metrô

Fonte: JFSP

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A juíza federal Cláudia Rinaldi Fernandes, substituta da 1ª Vara Federal Cível em São Paulo, entendeu que não é de competência da Justiça Federal o julgamento da ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a Companhia de Metropolitano de São Paulo (Metrô) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), para garantir a realocação das famílias em situação de vulnerabilidade decorrente das obras de expansão do Metrô.


Alega o MPF que após ser identificada ação de desapropriação que o Metrô moveu contra a CEF referente a um imóvel, ocupado precariamente por nove famílias que disputavam seu domínio em ação de usucapião, foi instaurado inquérito para verificação dos processos de realocação das pessoas residentes em imóveis que estão sendo afetados pela construção da linha 5 Lilás do Metrô. E afirma que não se trata de caso isolado, várias pessoas estão sendo afetadas pelas obras de construção, reforma ou expansão das linhas do Metrô, por conta da desocupação de imóveis. E pede que seja determinada a paralisação das obras, suspensão do repasse de recursos do BNDES ao Metrô e o bloqueio dos recursos destinados à Caixa Econômica Federal em razão das desapropriações.


Segundo o MPF, a CEF alegou que não pode ser responsabilizada pela violação do direito à moradia, uma vez que somente figura como ré no processo de desapropriação no referido imóvel. O Metrô, por sua vez, declarou que procurou uma alternativa para desocupar a área de forma a não deixar as famílias invasoras desamparadas, mas que não houve aceitação por parte delas com relação à inclusão no Programa Parceria Social. Para o MPF ao desconsiderar as necessidades dos ocupantes dos imóveis quando da sua remoção, a CEF, o Metrô e o BNDES estão contrariando os princípios constitucionais que garantem o direito à moradia, dispostos na Constituição Federal (artigos 6º e 227º).


No entendimento da juíza, não há legitimidade na inclusão da CEF e do BNDES na ação, “o BNDES, como é próprio de sua natureza, atua tão somente como financiador da obra ante ao Metrô. Não tem qualquer relação com a execução da obra e com as pessoas atingidas. [...] Assim como a CEF não deu causa a desocupação dos imóveis”.  


Por fim, diante da ilegitimidade da CEF e do BNDES como réus, Cláudia Fernandes declarou, com base no artigo 109, da Constituição Federal: “a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. E determinou que os autos fossem remetidos a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual em São Paulo”.

 

Processo nº 0014766-52.2012.4.03.6100

Palavras-chave: Obras; Competência; Justiça estadual; Metrô; Desapropriação; Ação civil pública

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