Depósito recursal não integra patrimônio de empresa

Depósito judicial para interposição de recurso é uma condição essencial para que a peça seja admitida e julgada

Fonte: TRT da 3ª Região

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Disciplinado pelo artigo 899 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o depósito judicial para interposição de recurso é uma condição essencial para que a peça seja admitida e julgada. Isso ocorre porque se trata de uma forma para, em caso de manutenção da condenação, garantir a execução. Esse foi o fundamento utilizado pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) para negar Agravo de Petição apresentado por uma empresa que pretendia levantar o depósito efetuado.


Relator do caso, o desembargador João Bosco Pinto Lara afirma que o depósito garante o exercício da ampla defesa, previsto no artigo 899 da CLT. Além disso, serve também para, caso a condenação seja mantida, satisfazer o crédito do reclamante. Tão logo ele é efetuado, o reclamante perde a titularidade do crédito, e os valores deixam de integrar seu patrimônio.


A única maneira de a empresa reverter a decisão é a constatação da inexistência dos créditos que devem ser executados. O desembargador disse ainda que o pedido de liberação por meio da expedição de alvará judicial implicaria violação dos direitos dos credores. O caminho correto prevê que o valor seja colocado à disposição do administrador judicial.

Palavras-chave: depósito recursal patrimônio empresa recurso julgamento

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