Delta garante inexigibilidade de direitos antidumping sobre provisões de bordo

Produtos foram importados sob regime especial de depósito afiançado.

Fonte: TJSP

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O juiz Federal Alexey Suusmann Pere, da 2ª vara de Guarulhos/SP, declarou a inexigibilidade da cobrança de direitos antidumping sobre as provisões de bordo da companhia Delta Air Lines, importadas sob regime especial de depósito afiançado, com suspensão dos tributos incidentes sobre a importação realizada sob referido regime.


O dumping consiste em colocar no mercado produtos abaixo do custo com o intuito de eliminar a concorrência e aumentar as quotas de mercado. A lei 9.019/95, os Códigos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT (decretos 93.941/87 e 93.962/87) visam coibir essa prática, prevendo o pagamento de direitos antidumping.


No entanto, o regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado (DAF), previsto nos artigos 488 e seguintes do decreto 6759/09, permite à empresa aérea manter um estoque próprio de material estrangeiro que será utilizado ou consumido no desenvolvimento de suas atividades e necessários à operação e manutenção dos serviços aéreos internacionais oferecidos, com suspensão de tributos.


Contudo, a Receita Federal entende pela incidência dos direitos antidumping, pelo fato desta cobrança não se tratar de tributo. Com isso, várias provisões de bordo regularmente importadas pelas companhias aéreas internacionais não eram liberadas pelas respectivas Alfândegas. 


No caso, conforme destacou o magistrado, a companhia aérea importou, sob regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado, provisões de bordo consubstanciados em utensílios de mesa, bandeja plástica, mixer de sucos, saca-rolhas, papel toalha, garrafa térmica etc.


Referidas provisões de bordo notoriamente, apontou o juiz, utilizados para uso e consumo a bordo, pelos tripulantes e passageiros, que “permanecerão estocados no recinto alfandegado para utilização dentro de aeronaves, o que evidencia não serem destinados ao consumo no mercado interno, não caracterizando dumping”.


“Nesse cenário, permitido o estoque próprio de material estrangeiro que será utilizado ou consumido no desenvolvimento de suas atividades e necessários à operação e manutenção dos serviços aéreos internacionais (artigos 488 e seguintes do decreto 6759/09) e não se caracterizando prática de dumping, inexigível a cobrança de direitos antidumping sobre as provisões de bordo.”


Processo: 5002623-73.2018.4.03.6119

Palavras-chave: Inexigibilidade Cobrança Direitos Antidumping Provisões de Bordo Regime Especial

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