Delegado garante direito de receber gratificação por substituição

Com relação aos honorários advocatícios, deverão ficar agora, a cargo do Estado, mantido o percentual fixado pelo juiz de 1º grau de R$ 1.500,00.

Fonte: TJMS

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A Apelação Cível nº 2007.027384-8, julgada na sessão da última quinta-feira, dia 25 de junho, da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foi interposta por delegado de polícia civil do interior do Estado que pretendia receber verba de gratificação de substituição pelo fato de ter sido designado a responder cumulativamente em delegacias de três outros municípios, além de permanecer atuando naquela em que é delegado titular.

O juízo de 1º grau não acolheu o pedido formulado nos autos de ação de cobrança ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul, na qual pleiteava receber a verba de gratificação por ter respondido, em caráter de substituição, por outras delegacias. Também de acordo com os autos do processo, o juiz, em manifestação aos embargos de declaração apresentados pelo delegado, mencionou que ?não existe nenhum percentual previsto no art. 53, caput, da LC Estadual nº 38/89 que possa ser aplicado analogicamente a fim de ser feito o pagamento da verba 'gratificação de substituição' aos delegados civis do Estado?.

No seu recurso de apelação, o requerente alega não haver dúvidas sobre seu direito em receber pela atuação cumulativa da função, nos termos dos artigos 53 e 59 da Lei Estadual nº 38, de 1989, com fundamento no próprio princípio da legalidade, tendo por base de cálculo o valor do seu vencimento-base.

Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul sustenta que não houve substituição e sim, mero exercício cumulativo de funções por meio de delegação, de modo que o direito à mencionada gratificação não possui eficácia, pois não existe nenhuma norma que regulamente o aspecto material e quantitativo, havendo, na verdade, afronta ao princípio da legalidade, da independência dos Poderes e da lei orçamentário, caso a gratificação fosse concedida.

Quanto à LC Estadual nº 38, ela prevê a concessão de gratificação de substituição aos delegados de polícia, embora não estabeleça a forma de cálculo, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, uma vez que não pode usufruir de serviços sem realizar a devida contraprestação.

De acordo com o voto do relator da apelação cível, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, não se pode ?admitir que o apelante não receba a devida contraprestação pelos serviços prestados, pois fora designado para substituir o titular, sem prejuízos de suas funções como delegado titular da delegacia de polícia?, e acrescenta que a gratificação é devida ?na forma dos artigos 52, 53 e 59, todos da Lei Complementar Estadual nº 38/89, em conformidade com recentes julgados desta Casa?.

O recurso foi provido, por unanimidade, nos termos do voto do relator o qual condenou o Estado a pagar a gratificação de substituição em virtude do período que atuou nas delegacias dos municípios de Sete Quedas, Amambai e Paranhos, com o valor calculado nos moldes do art. 53, caput, da LC Estadual nº 38/89, com correção pelo INPC/IBGE, a partir da data em que o pagamento deveria ter ocorrido e aplicação de juros de mora na ordem de 6% ao ano, a contar da data da citação. Com relação aos honorários advocatícios, deverão ficar agora, a cargo do Estado, mantido o percentual fixado pelo juiz de 1º grau de R$ 1.500,00.

Apelação Cível nº 2007.027384-8

Palavras-chave: gratificação

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