Deficientes têm direito a 5% das vagas em concursos para cartórios

As pessoas com deficiência continuarão com o direito, conforme previsto em lei, de concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% das vagas oferecidas em edital para concurso público para cartórios.

Fonte: CNJ

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As pessoas com deficiência continuarão com o direito, conforme previsto em lei, de concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% das vagas oferecidas em edital para concurso público para cartórios. A cada vinte vagas o edital deverá reservar uma para provimento de portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos. Este foi o entendimento do plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sessão desta quarta-feira (19/08), que deferiu liminar ao recurso interposto por candidatos aprovados em concurso público para preenchimento de vagas em cartórios do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).

No recurso ao Procedimento de Controle Administrativo (PCA 200910000019274), os candidatos alegam que nos casos omissos do edital, cabe a presidência do TJAC e não a Corregedoria Geral, a competência de aceitar o pedido de escolha de serventia de candidato aprovado em concurso público na condição de portador de necessidades especiais.

De acordo com os candidatos, a Corregedoria Geral fixou o critério de alternância entre candidatos portadores e não portadores de deficiência, para escolha dos cartórios para as quais concorreram. Com este critério de alternância, elevou em 50% a relação entre portadores de necessidades especiais e concorrentes não deficientes, quando a norma prevista em lei é de 5% das vagas. A decisão atende a Resolução 81, do CNJ, ao fixar critério compatível com o limite mínimo de vagas asseguradas aos deficientes.

Palavras-chave: deficiente

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1 Comentários

PEDRO JULIO SULSBACH Funcionário Público22/08/2009 15:20 Responder

Não é bem um comentário, é uma pergunta. Se a JURID tem um corpo Jurídico gostaria que comentassem a situação pela qual passei. Em 1995, fiz um concurso público para Auditor do ICMS em SC, como potador de necessidades especiais. Porém o edital não previa essa situação. Busquei então no Judiciário tal garantia. No Estado não havia Lei prevendo tais reservas de vagas. Meu advogado entrou com Mandado de Segurança. Depois de 08 anos o STJ negou o direito dizendo que no Direito administrativo deve haver legislação estadual sobre o assunto. ACHO QUE OCORRETO ERA O ADVOGADO TER ENTRADO COM O remédio jurídico chamado Mandado de Injunção, para ser protegido pela lei 8112/90-Federal. Como o fato se deu em 2003, ainda tenho o direito de buscá-lo, por ser um direito pessoal? Cordialmente.

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