Deficientes mentais de Ourinhos têm direito a transporte urbano gratuito

TJ considerou os dispositivos de lei que estabelecem a obrigatoriedade da criação de mecanismos que garantam acesso adequado a deficientes em transportes coletivos

Fonte: TJSP

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Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sessão de nesta quarta-feira (23), declarou constitucional a Lei Municipal 4.247/99 que concede passe livre a deficientes mentais no transporte coletivo urbano de Ourinhos. O colegiado é composto por 24 desembargadores mais o desembargador-presidente.


A ação em 1ª grau foi proposta por duas pessoas classificadas como portadoras de necessidades especiais - doentes mentais e epilépticos - (comprovadas em laudos de eficácia probatória), que tinham carteira para trânsito municipal livre. No entanto, essas licenças foram suspensas pela empresa de ônibus concessionária do serviço público. O juízo não acatou a defesa da empresa de ônibus e emitiu ordem para manter o transporte gratuito, com imposição de multa pela desobediência.


A empresa alegou a inconstitucionalidade da lei, sob o fundamento de que epilepsia não produz doença mental e apresentou a tese de que a lei local não poderia ser elaborada por iniciativa do vereador, por ser matéria reservada ao prefeito, o que usurparia competência exclusiva do Executivo, tendo em vista cuidar de matéria de cunho administrativo, com repercussão (despesas) para o Município.


Entretanto, os desembargadores entenderam que a lei municipal não influi para criar ou aumentar despesas do Executivo. “Os contratos de permissão ou concessão estão condizentes com o regime de gratuidade, desde o ano de 2000 e não se acredita, passados doze anos, que tal hipótese possa produzir criar alguma despesa ou aumento de custos para o erário Municipal”, afirmou o desembargador Ênio Zuliani.

  
Segundo ele, a Constituição Federal, nos arts. 227, § 2º e 244, estabelecem obrigatoriedade de serem criados mecanismos para garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências ao transporte coletivo, sendo que a Lei 8899/1994, criou o passe livre (art. 1º).

Palavras-chave: Deficiência; Transporte coletivo; Passe livre; Constitucionalidade; Mecanismos; Acessibilidade

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1 Comentários

Lucas Fernando baptista da Silva Siqueira Trabalho26/12/2012 17:36 Responder

Tem passe livre sabe que São Paulo até Ourinhos SP, acho pode ou não pode? Sua opinião

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