Deficiente menor de idade tem isenção de ICMS e IPVA

Brasileiros com doença física ou mental, mesmo que não tenham idade e habilitação para dirigir, têm direito à isenção de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Fonte: TJGO

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O benefício vale para todos porque, caso seja limitado aos cidadãos aptos a dirigir, há configuração de ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Essa é a decisão tomada pela 3ª Turma da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguindo voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad.


O impetrante do Mandado de Segurança em questão é um menor, portador de deficiência física e mental permanente, representado por seu pai. A família afirma que, por conta da dificuldade de locomoção, pretende comprar um veículo, para que o garoto possa ser assistido por médicos de Goiânia, cidade distante 30 quilômetros de Hidrolândia, onde a família mora. Com base na situação do garoto, foi concedida a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por parte da Secretaria da Receita Federal.


No entanto, o governo de Goiás alegou que a legislação estadual prevê a isenção de ICMS e IPVA apenas nos casos em que o deficiente físico seja portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), necessite e conduza veículo adaptado. O relator já concedera liminar no MS, determinando a isenção.


Em seu voto, o desembargador aponta que, ao restringir o benefício a deficientes que podem conduzir veículos adaptados, o governo de Goiás priva de benefícios exatamente as pessoas com maior limitação.


Neste caso, aponta ele, o garoto depende de uma terceira pessoa para locomoção, sendo impossível cumprir a legislação estadual. De acordo com o relator, conceder o benefício “não configura aplicar interpretação extensiva ao preceito legal mas, ao revés, atender seu fim essencial”, que é garantir a integração social aos portadores de deficiência. Ele cita decisões semelhantes do TJ-RS (AI 70012803656) e do TJ-GO ((MS 16414-1/101 e MS 16428-0/101).

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1 Comentários

carlos roberto silveira silveira@seevissp.org.br19/08/2013 21:55 Responder

como isentar o menor , se o menor , nao pode dirigir , a nao ser que diga que a mae do menor poderá ter tal desconto

Ricardo Brasileiro Advogado 19/08/2013 23:49

Quanta pobreza de espirito e juridicamente falando, desrespeito a modalidade de interpretação conforme a Constituição e valores individuais como o da dignidade da pessoa humana... Esse beneficio atinge diretamente a criança de forma a amenizar as dificuldades de locomoção como também auxilio aos seus tutores para dar o minimo vital mitigando as dificuldades que o aspecto ostenta, sobretudo realçando o sentido da dignidade da criança. Isonomia, igualdade material ou substancial, lei mais sobre isso...

Marcia Pedrosa advogada 20/08/2013 9:01

O Carlos Roberto Silveira certamente desconhece a lei. Está, desde o ano passado, concedido o beneficio da isenção do ICMS ao deficiente físico, visual, auditivo, mental e autista, ainda que o mesmo não seja o condutor do veículo. Aí, entendo que não se deve nem falar em menor ou maior idade. Finalmente se fez justiça. E não há nem a necessidade do condutor do veículo ser parente do deficiente. Poderá ser qualquer pessoa, desde que seja indicado no requerimento do pleito da isenção, obedeça as exigencias estabelecidas na legislação. É preciso, de uma vez por todas, que se respeite os princípios da isonomia e, principalmente, o da dignidade da pessoa humana, para que essas pessoas já tão penalizadas por suas deficiencias, possam exercer seus direitos de cidadania.

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