Defensor público pode atuar sem registro na OAB

Ainda não há decisão do Supremo na ADI, mas a liminar de Marco Aurélio acompanha as manifestações apregoadas no processo

Fonte: OAB/SP

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para que o defensor público Bruno Ricardo Miragaia de Souza, de São Paulo, possa atuar sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Com a liminar, de quarta-feira (30), o ministro reforçou a autonomia de postulação da Defensoria Pública no Judiciário.


A liminar foi dada em Reclamação ajuizada no Supremo contra decisão do desembargador Jacob Valente, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Monocraticamente, o desembargador, da 12ª Câmara de Direito Privado do TJ, determinou que, para postular na Justiça, o defensor deveria regularizar sua inscrição na OAB. Antes disso, estaria impedido de praticar o que chamou de atos privativos de advogados. Baseou-se na Lei 8.906/1994, o Estatuto do Advogado.


Na liminar, o ministro Marco Aurélio afirma que o desembargador do TJSP declarou a ineficácia do parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009. O artigo 4º, parágrafo 6º, da LC 132 diz que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. Não menciona inscrição na OAB.


Entretanto, segundo Marco Aurélio, o desembargador do TJ não poderia ter afastado a aplicação da lei sem a instauração do incidente de constitucionalidade. A utilização de vocábulo impróprio - ineficácia - não tem o condão de modificar o resultado prático da decisão: o afastamento, por inconstitucionalidade, do mencionado dispositivo, afirmou.


O ministro lembra que a decisão viola o disposto na Súmula 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Suspendeu a decisão até que o mérito da Reclamação seja apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.


Briga antiga


A liminar do STF é mais um capítulo da briga entre a Defensoria Pública e a OAB. A autarquia ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, a Lei Orgânica da Defensoria Pública. Afirma que a lei, ao permitir que defensores atuem sem inscrição na OAB, é inconstitucional - fere o artigo 133 da Constituição, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da Justiça.


Na prática, a OAB questiona a Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei Orgânica da Defensoria. Diz o artigo 4º, parágrafo 6º, da LC 132 que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. Não menciona inscrição na OAB.


Já o inciso V do parágrafo 4º da Lei Complementar 132 diz que a competência da Defensoria é representar pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, em todas as instâncias. Neste caso, a OAB questiona o trecho específico e jurídicas.

Palavras-chave: estatuto da advocacia lei complementar defensor público inscrição na oab

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1 Comentários

Michelle Advogada01/08/2014 20:00 Responder

Infelizmente esse país está tomado pela corrupção. Em todos os poderes, é só o que se vê, no Judiciário então nem se fala. Rasgam a Constituição como se ela fosse jornal velho. Apaguem as luzes e fechem a porta desse lugar que um dia mereceu ser chamado de País.

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