Decreto presidencial que criou a Força Nacional de Segurança Pública não é inconstitucional

FNSP foi criada como uma coalizão entre a União, os Estados e o Distrito Federal

Fonte: TRF da 1ª Região

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Por unanimidade, a 6.ª Turma negou provimento a recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que requeria a nulidade das Portarias N. 02 e 05 do Ministério da Justiça, expedidas com base do Decreto 5.289/2004. As citadas portarias determinaram o apoio da Força Nacional de Segurança Pública para garantir a segurança no Estado do Pará.


Na apelação, o MPF sustenta a inconstitucionalidade do Decreto 5.289/2004, que disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública (FNSP). Segundo o parquet, o Decreto que criou a FNSP “é autônomo e sem fundamentação legal”.


Ainda de acordo com o MPF, a criação da FNSP não é um programa de cooperação, mas sim um órgão público com cargos e estrutura próprios. “Não é possível crer que a FNSP seja apenas um órgão de cooperação e não de um órgão administrativo”. Ademais, acrescentou, a atuação da Força Nacional não observa o prazo estabelecido pelo Ministério da Justiça.


No entendimento do Ministério Público, não é possível que se crie por Decreto presidencial novo órgão não previsto na Constituição Federal, salvo, obviamente, autorização expressa no próprio texto constitucional. Além disso, ressaltou, “a FNSP extrapola a cooperação, pois esta somente se daria se a União proporcionasse aos Estados e ao Distrito Federal o auxílio da Polícia Federal e de outras entidades já previstas na Constituição”.


A União contestou todos os argumentos trazidos pelo MPF. “Poucas vezes se viu uma ação tão temerária. Tentar extinguir a FNSP, que está combatendo a criminalidade de forma eficaz, como se viu recentemente nos Estados do Pará e de Santa Catarina!”.


Segundo a União, a FNSP foi criada como uma coalizão entre a União, os Estados e o Distrito Federal. “Não há cargos efetivos, conforme alega o MPF. O que há é uma junção de órgãos e entidades para garantir a atuação da Força Nacional de Segurança Pública”. A União também destacou que a FNSP, quando em atuação, fica subordinada ao Governador de Estado.


Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que o MPF equivocou-se em seus argumentos: “Sem razão o Ministério Público ao alegar que a FNSP não tem observado o prazo de atuação estabelecido pelo Ministério da Justiça. O pedido de prorrogação pelo Governador de Estado não descaracteriza a atuação programada”, afirmou.


O relator também salientou em seu voto que o manifesto do Governador de Estado “é condição obrigatória para a atuação da FNSP e pressupõe consenso entre os entes envolvidos, não interferindo na autonomia de cada um deles”. Para o magistrado, a atuação da Força Nacional de Segurança Pública significa apoio aos Estados e ao Distrito Federal para a garantia da segurança pública, para preservação do direito à vida e para a garantia da dignidade da pessoa humana, conforme estabelece o texto constitucional.


Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação do MPF nos termos do voto do relator.

Palavras-chave: Força Nacional Segurança Decreto MPF Inconstitucionalidade

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