Decreto nº 6.510, de 16 de julho de 2008
Fixa os preços mínimos para culturas de inverno safra 2008 e produtos regionais safra 2008/2009.
Fixa os preços mínimos para culturas de inverno safra 2008 e produtos regionais safra 2008/2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos para culturas de inverno safra 2008 e produtos regionais safra 2008/2009 são os relacionados nos Anexos I e II a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008
ANEXO I
1. Preços Mínimos - Safra de Inverno 2008
1.1.
Produto Amparado por AGF e EGF(*) |
|||||
Produto |
Regiões/Estados
Amparados |
Tipo |
PH Mínimo |
Preços
Mínimos ? R$/60kg |
|
Brando |
Pão/Melhorador/
Durum |
||||
Trigo |
Sul |
1 |
78 |
25,07 |
28,80 |
2 |
75 |
23,82(**) |
27,33 |
||
3 |
70 |
21,33 |
25,07 |
||
Centro-Oeste,
Sudeste e BA |
1 |
78 |
28,19 |
32,40 |
|
2 |
75 |
26,79(**) |
30,73 |
||
3 |
70 |
23,99 |
28,19 |