Decreto nº 6.052, de 28/02/07
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 18 de agosto de 2006.
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 18 de agosto de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 18 de outubro de 2004, o Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 18 de agosto de 2006, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador;
DECRETA:
Art. 1º O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007 Ed. extra.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
LEVANDO EM CONTA o estabelecido na I Reunião do Grupo Ad Hoc sobre Regras de Origem, realizada em Montevidéu, em 30 de novembro de 2005,
TENDO EM VISTA a Resolução Nº 2/06 (REX) - ACE Nº 59, aprovada pela Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 59 em sua III Reunião Extraordinária, celebrada em Montevidéu, em 6 de julho de 2006,
CONVÊM EM:
Artigo 1. - Nas notas de todos os itens dos Capítulos 61, 62 e 63 do Apêndice 3.7 "Preferências outorgadas pela República do Equador à República do Paraguai" e do Apêndice 4.8 "Preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador", do Anexo II "Programa de Liberalização Comercial" do Acordo de Complementação Econômica Nº 59, eliminar a seguinte disposição:
"Este produto não se desgrava. São mantidas as condições de preferência e origem do ACE Nº 30, até que seja acordado um novo regime de origem nesses produtos".
Artigo 2. - No Apêndice 3.8 "Requisitos bilaterais acordados entre a República do Paraguai e a República do Equador" do Anexo IV "Regime de Origem", eliminar a observação mencionada nos Capítulos 61 a 63 e incorporar os seguintes requisitos específicos de origem para esses Capítulos:
NALADI/SH
96 |
REQUISITO
ESPECÍFICO |
Capítulo
61 |
Tecidos
a partir de fios das partes signatárias. Os
filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e
540410 podem ser provenientes de terceiros países. Para as posições
NALADI/SH 6110 e 6115 aceita-se, em peso, um ?de minimis? de 7%. Nota:
O requisito é aplicado para os tecidos internos e externos. |
Capítulo
62 |
Tecidos
a partir de fios das partes signatárias. Os
filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e
540410 podem ser provenientes de terceiros países. Para as posições
NALADI/SH 6213 e 6214 aceita-se, em peso, um ?de minimis? de 7%. Nota:
O requisito é aplicado para todos os tecidos internos e externos |
Capítulo
63 |
Tecidos
a partir de fios das partes signatárias. Os
filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e
540410 podem ser provenientes de terceiros países. Para os itens
NALADI/SH 63021000; 63024000; 63031100; 63031200; 63031900 e 63041100
aceita-se, em peso, um ?de minimis? de 7%. Nota:
O requisito é aplicado para os tecidos internos e externos. |