Decreto legislativo que autoriza a construção de Belo Monte é considerado válido pelo TRF

Segundo a relatora, o fato de a oitiva das comunidades indígenas afetadas ter sido feita por órgãos técnicos, como a Funai e o Ibama, e não pelo Congresso Nacional, ?não ofende a Constituição a ponto de trazer qualquer prejuízo à atuação legislativa

Fonte: TRF 1ª Região

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Por maioria, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que contestava a validade do Decreto Legislativo 788/2005, o qual autorizou a construção do Aproveitamento Hidrelétrico (AHE) Belo Monte na Volta Grande do Rio Xingu, no Estado do Pará. O MPF argumentava que a oitiva das comunidades indígenas afetadas pelo empreendimento deveria ser feita antes da edição da autorização legislativa. O MPF também invocou o descumprimento, por parte do Estado brasileiro, da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário.


Na sessão desta quarta-feira, 9 de novembro, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso apresentou seu voto sustentando a validade da autorização legislativa. A magistrada alegou não vislumbrar qualquer previsão legal para que a oitiva das comunidades indígenas seja feita antes da autorização legislativa. Para a desembargadora, é fundamental que a oitiva das comunidades seja feita não antes da autorização legislativa, mas, sim, antes da implantação do empreendimento, “o que vem sendo feito, conforme demonstram os autos”.


Ainda de acordo com a desembargadora, o fato de a oitiva das comunidades indígenas afetadas ter sido feita por órgãos técnicos, como a Funai e o Ibama, e não pelo Congresso Nacional, “não ofende a Constituição a ponto de trazer qualquer prejuízo à atuação legislativa”. A magistrada também sustentou em seu voto que as comunidades indígenas, conforme esclarecem estudos técnicos trazidos nos autos, não serão diretamente afetadas, visto que a construção do complexo hidrelétrico será adjacente às suas terras.

 
Na sessão do dia 17 de outubro, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, considerou inválido o Decreto Legislativo 788/2005, sob a fundamentação de que a autorização legislativa está condicionada à oitiva das comunidades indígenas, cabendo ao Congresso Nacional realizar a consulta. A sessão foi suspensa após pedido de vista do desembargador federal Fagundes de Deus.

 
Na sessão do dia 26 de outubro, o desembargador apresentou voto divergente, no qual salientou que a oitiva das comunidades indígenas pode ser feita mais efetivamente no decorrer do processo de instalação do empreendimento hidrelétrico. O magistrado destacou que as consultas realizadas pela Funai nas comunidades indígenas são válidas para outorgar a execução da obra. Entendimento este compartilhado pela desembargadora Maria do Carmo Cardoso.

Palavras-chave: Belo Monte; Autorização; Decreto; Validade; índios; Terras

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