Declarada ilegalidade da falta de reajuste do valor de vale-refeição pelo Governo do RS

O colegiado entendeu que a omissão na correção do valor havida no período é suscetível de ser reparada na via judicial.

Fonte: TJRS

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A 2ª Turma de Julgamento, reunindo os integrantes da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis, decidiu que é ilegal a falta de reajuste entre 2000 e 2010 do valor do benefício do Vale-Refeição devido pelo Estado do Rio Grande do Sul aos servidores do Executivo, ressalvada a compensação dos valores já pagos e o pagamento a contar dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. O julgamento foi realizado hoje (1º/7), sob a presidência do Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, 1º Vice do Tribunal de Justiça,

O colegiado entendeu que a omissão na correção do valor havida no período é suscetível de ser reparada na via judicial. Milhares de ações judiciais foram propostas por servidores requerendo a aplicação dos dispositivos que obrigam o Executivo a reajustar o valor e a receber os atrasados.

Súmula

Os integrantes do colegiado aprovaram a publicação de súmula para uniformizar os julgamentos e evitar a multiplicação de processos sobre questões idênticas. Na forma do Regimento Interno do TJ, a 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do TJRS deverão observar o enunciado, aplicando-o aos casos em julgamento, enquanto não modificado. O texto da súmula, a ser publicada oficialmente no Diário da Justiça e na Revista de Jurisprudência, é o seguinte: A ausência do reajuste do valor do benefício do Vale-Refeição ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul no período de 2000 a 2010, ressalvada a compensação dos valores pagos e a prescrição, constitui omissão ilegal, suscetível de ser reparada na via judicial.

O período abarcado pela súmula vai desde a Lei nº 11.468, de 27/4/2000, até a Lei nº 13.429, de 5/4/2010. Esta última lei fixou o valor do benefício em R$ 6,33, considerando 22 dias trabalhados, ressalvados os servidores militares, policiais civis e penitenciários, para os quais fixou em 30 dias os trabalhados por mês. Também fixou que o reajuste será realizado anualmente, por lei de iniciativa do Executivo.

Considerando que as 3ª e a 4ª Câmaras Cíveis, competentes para a matéria em grau de recurso das decisões da Justiça de 1º Grau, julgavam em sentido contrário, o Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl propôs a instauração do incidente apreciado nesta manhã (1º/7). Para o magistrado,"a situação não poderia perseverar, tornando imperioso emprestar tratamento mais isonômico aos jurisdicionados, prestigiando-se a segurança e a estabilidade das relações jurídica. Destacou que, em face do trato diferenciado ora existente, alguns servidores vêm obtendo êxito no pedido do reajuste do vale-refeição, ao passo que outros - embora colegas no funcionalismo público -, não.

Voto majoritário

Para o Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos servidores públicos do Estado do RS em perceberem o reajuste do vale-refeição no período em que não houve modificação nos valores do benefício. Por isso, na legislação local encontrou-se contradição que merece correção pela via judicial, justificando o pagamento dos valores defasados do benefício, a partir da legislação em vigor no período. Acompanharam os Desembargadores Matilde Chabar Maia, Rogério Gesta Leal, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e José Luiz Reis de Azambuja.

O relator, Desembargador Pastl, foi acompanhado pelos colegas Alexandre Mussoi Moreira e Agathe Elsa Schmidt da Silva. A minoria entendeu que a Justiça não poderia interferir em decisão que deveria ser própria do Executivo, ou seja, a fixação da correção dos valores.

O Desembargador Aquino não votou.

Proferiu sustentação oral em defesa do Estado do RS, o Procurador-Geral Adjunto José Guilherme Klieman.

Procs. 70036863231, 70036863462, 70036863850, 70036864221 e 70036864510.

Palavras-chave: vale-refeição

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