Decisão que suspende cobrança de dívidas da Americanas pode ser revogada

Segundo especialista em contencioso estratégico e recuperação judicial do PG Advogados, Elide Bezerra de Lima, é direito do credor “atacar os atos fraudulentos do devedor, ou seja, aqueles que colocam em risco o seu crédito”.

Fonte: Elide Bezerra de Lima

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Reprodução: Pixabay.com

Na última sexta-feira, a Justiça concedeu medida cautelar que antecipa, na prática, os efeitos de uma recuperação judicial da Americanas, situação que não agradou as instituições financeiras porque reduz a margem de negociação para receber o que a empresa lhes deve.


Ao receber a ação, o juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro concedeu a medida cautelar por entender que é “plenamente justificável o deferimento da medida, com vistas a evitar o exaurimento de todos os ativos da Companhia, por credores altamente qualificados, em detrimento dos demais credores, e, principalmente, da própria manutenção da atividade econômica”.


“Contudo, cabe recurso contra esta decisão, com base no direito dos credores de revogar ou anular os atos praticados por seus devedores em prejuízo de seu crédito. Em outras palavras, o credor pode atacar os atos fraudulentos do devedor, ou seja, aqueles que colocam em risco o seu crédito”, explicou Elide Bezerra de Lima, advogada especialista em contencioso estratégico e recuperação judicial do PG Advogados. Para esta ação é preciso analisar individualmente o contrato que cada um dos credores possui com o Grupo Americanas.  


Uma das instituições que já se posicionou foi o BTG Pactual, impetrando o primeiro recurso. Ele tem créditos de R$ 1,9 bilhão com a varejista. Mas, por enquanto, os credores não poderão cobrar eventual dívida concursal da Americanas, tampouco realizar o vencimento antecipado dos contratos ou suspender o fornecimento ou linhas de crédito.


De acordo com o artigo 193-A da Lei de Recuperação Judicial, o exercício dos direitos de vencimento antecipado e de compensação no âmbito de operações compromissadas e de derivativos não pode ser afetado ou suspenso. A norma define que “essas operações poderão ser vencidas antecipadamente, desde que assim previsto nos contratos celebrados entre as partes ou em regulamento, proibidas, no entanto, medidas que impliquem a redução, sob qualquer forma, das garantias ou de sua condição de excussão”.


Outra questão que chama atenção nesta  medida cautelar concedida à Americanas, é sobre a restituição de valores compensados ou retidos por credores antes do ajuizamento da ação. Segundo a especialista do PG Advogados, “normalmente, quando se entra com uma medida cautelar antecedente, as decisões têm efeito ex nunc, ou seja, tem validade para atos após a prolação e não para atos anteriores ao ajuizamento da ação”, explicou.


Para finalizar, Elide Bezerra de Lima orienta os credores a acompanharem o caso de perto com assistência jurídica especializada nesse tipo de operação e a verificarem se seus créditos se sujeitam ao procedimento concursal e à decisão proferida. “Também é importante atenção à  lista completa de credores que deverá ser apresentada junto com o pedido de recuperação judicial nas próximas semanas e, assim, analisar a necessidade de habilitar ou impugnar seu crédito dentro do prazo legal”, finalizou a especialista.


Confira, na íntegra, o texto que compõe a medida cautelar requerida pelo grupo Americanas


(i)                 Sobrestar os efeitos de cláusula contratual que porventura imponha vencimento antecipado das dívidas;


(ii)               Suspender a exigibilidade de todas as obrigações relativas aos instrumentos financeiros celebrados com determinadas instituições indicadas na ação;


(iii)              Suspender os efeitos do inadimplemento, inclusive, para reconhecimento de mora; de qualquer direito de compensação contratual; e de eventual pretensão de liquidação de operação com derivativos;


(iv)              Suspensão de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens, derivados de demandas judiciais ou extrajudiciais;


(v)               Preservação de todos os contratos necessários à operação do Grupo, inclusive linhas de crédito e fornecimento;


(vi)              Imediata restituição de todo e qualquer valor que os credores eventualmente tiverem compensado, retido e/ou se apropriado, em virtude do fato relevante veiculado ao mercado e seus desdobramentos; e


(vii)            Suspensão de qualquer determinação de registros em cadastros de inadimplentes referentes a créditos sujeitos ao processo de recuperação principal.


Por fim, espera-se que dentro do prazo de trinta dias o Grupo Americanas apresente sua recuperação judicial sob pena de perda da eficácia dessa medida cautelar. 

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