Decisão monocrática em agravo de instrumento da 11ª Câmara Cível do TJRS acolhe exceção de prescrição de 12 meses nas ações indenizatórias de vale-pedágio

A referida decisão, inédita nesse contexto, acolheu a exceção de prescrição pelo prazo de doze meses, contrariando a orientação jurisprudencial anteriormente consolidada no prazo prescricional decenal.

Fonte: Christiano Dornelles Ribeiro

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Reprodução: Pixabay.com

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em recentíssima decisão monocrática proferida pelo Desembargador Ayrmoré Roque Pottes de Mello, Relator e Presidente da 11ª Câmara Cível, trouxe mudança significativa no entendimento sobre o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias de vale-pedágio, com fundamento no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. A referida decisão, inédita nesse contexto, acolheu a exceção de prescrição pelo prazo de doze meses, contrariando a orientação jurisprudencial anteriormente consolidada no prazo prescricional decenal.


A ação originária tratava do pagamento da indenização decorrente do inadimplemento do vale-pedágio, instituído pela Lei nº 10.209/2001. Até então, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto a 11ª Câmara Cível do TJRS, com competência especializada em questões atinentes ao transporte rodoviário de cargas, entendiam que o prazo prescricional aplicável a esses casos era de dez anos. Entretanto, a Lei nº 14.229/2021 promoveu uma alteração no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, incluindo nele o Parágrafo único, estabelecendo o prazo prescricional de 12 meses para a cobrança da pesada indenização equivalente à dobra do frete prevista no referido artigo.


De acordo com a decisão proferida, o prazo prescricional de 12 meses passou a incidir imediatamente nas relações jurídicas em curso. No entanto, conforme o entendimento do Desembargador, o prazo não teria efeito retroativo, sendo contado a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou. Embora tenha ponderado a existência exceções a essa regra, a fundamentação da decisão considerou que o prazo prescricional de 12 meses introduzido pela Lei nº 14.229/2021 incidia no caso, uma vez que, quando a ação foi ajuizada depois de 12 meses de vigência da lei nova.


Dessa forma, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a exceção de prescrição de 12 meses, dando provimento de plano ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Rio Grande do Sul. A questão ainda é objeto de muita controvérsia e o STJ deve dar a solução final aos questionamentos sobre a prescrição. Precedente de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, de 09/12/2022 indicou a possibilidade de aplicação do prazo prescricional de 12 meses às ações ajuizadas depois de 21/10/2021.   


Por outro lado, existia, desde 2007, dispositivo na lei que regula a atividade do transporte rodoviário de cargas (Lei n. 11.442/2007) prevendo prescrição ânua das ações indenizatórias de reparatória de danos decorrentes do transporte rodoviário de carga, sendo esta ação indenizatória do vale pedágio típica ação de responsabilidade do transportador em relação ao embarcador e/ou contratante. Logo, o parágrafo único introduzido no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 apenas consolidou o prazo existente previsto na lei especial que regula a atividade sem a qual inexiste obrigação de conceder vale-pedágio.


Por ora, as ações indenizatórias ajuizadas a partir de 21/10/2022, referentes a transportes realizados há mais de um ano em relação a esta data - por exemplo, em 2016, caso deste processo -, começarão a ser extintas pela prescrição.


Christiano Dornelles Ribeiro, Advogado do Andrade Maia

Palavras-chave: Decisão Monocrática Agravo de Instrumento Acolhimento Exceção Prescrição 12 Meses

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