Decisão judicial suspende divulgação de salários de Municipários da Capital

De acordo com a decisão, houve prova inequívoca do risco de dano irreparável ou de difícil reparação a autorização antecipada da tutela

Fonte: TJRS

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A Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública, determinou ao Município de Porto Alegre que suspenda, no prazo de 24 horas, a divulgação nominal dos vencimentos, salários e subsídios brutos percebidos pelos agentes públicos municipais integrantes da categoria representada pelo Sindicato dos Municipários da Capital. A decisão de hoje (5/7) foi concedida em sede de antecipação de tutela e é válida até o julgamento do mérito.


Caso


O Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA) ingressou com ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, visando a suspensão da divulgação nominal dos vencimentos, salários e subsídios brutos recebidos mensalmente pelos agentes públicos. O SIMPA contesta a publicação, no site www.2.portoalegre.rs.gov.br (Portal da Transparência), da remuneração de todos os servidores do município de Porto Alegre, especificando e nominando cada agente público de forma individual.


Afirma que tal conduta está em desacordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), que não obriga o ente público à divulgação do nome de cada servidor e sua respectiva remuneração, em nada contribuindo tal providência para o alcance dos objetivos do referido diploma. Refere, ainda, que a divulgação da forma como realizada expõe os servidores a estelionatários, comprometendo sua segurança e individualidade, ferindo o princípio da inviolabilidade à privacidade, previsto no artigo 5º, da Constituição Federal.


Decisão


Ao julgar o pedido, a Juíza Rosana Garbin fez questão de ressaltar que a matéria é polêmica. Também deixou claro o seu conhecimento quanto à recente posição do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de divulgar na internet a remuneração paga a cada um de seus ministros (ativos e aposentados), servidores e pensionistas, incluindo o nome e o cargo, bem como a orientação similar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


"Entretanto, apreciando o direito subjetivo dos servidores municipais no caso concreto, entendo que é o caso de deferimento da antecipação pretendida", diz a magistrada em dia decisão. "Da forma como posta, a divulgação viola manifestamente direito fundamental do indivíduo à inviolabilidade da sua vida privada e intimidade." Esses direitos estão consagrados no artigo 5º, X, da Constituição Federal e, segundo a magistrada, somente podem ser restringidos em situações que justifiquem a medida, não cabendo ser afastados em nenhuma hipótese.


Na decisão, a magistrada esclarece que é certo que o valor dos vencimentos dos cargos, empregos e funções públicas não se trata de informação pessoal, devendo haver divulgação irrestrita. "Entretanto, de outra banda, é cristalino ser pessoal a informação constante do contracheque de cada servidor, sendo desarrazoada a publicação generalizada de dados ali constantes, vinculados ao seu nome, o que caracteriza afronta à Constituição Federal e à própria Lei de Acesso à Informação, que determina a proteção de tais informações."


A Juíza Rosana ressalta, ainda, que o direito fundamental à informação não pode se sobrepor ao direito fundamental à inviolabilidade da vida privada e intimidade, e nem o inverso, devendo haver convivência harmônica entre eles. "Isso não está sendo observado, dado que a divulgação do nome completo de cada servidor, acrescida do cargo que ocupa, matrícula, de dígitos de seu CPF e órgão ao qual se encontra vinculado, por óbvio, não preserva a vida privada dos agentes públicos", diz a decisão.


"Como se vê, não há dúvidas da interferência da conduta impugnada na esfera pessoal do indivíduo, não podendo o Estado afastar um direito constitucionalmente previsto unicamente porque alguém detém cargo, função ou emprego público", prossegue a magistrada. "Da forma como atualmente publicada, as informações podem ocasionar especulação e constrangimentos desnecessários àqueles que cumprem a lei e nenhuma irregularidade cometem, sendo regra a boa-fé, inviável a presunção de má-fé dos agentes públicos."  


A magistrada deferiu o pedido diante da presença de prova inequívoca e risco de dano irreparável ou de difícil reparação a autorização a antecipação da tutela.

 

Processo nº 11201527075

Palavras-chave: Antecipação de tutela; Divulgação; Serviço público; Salários; Lei de acesso à informação

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