Decisão inédita declara ilegal cobrança de "ponto extra" de TV a cabo

A 19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu, em julgamento realizado ontem (19/8), a ilegalidade da cobrança de ponto extra no serviço de TV a cabo.

Fonte: TJRS

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A 19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu, em julgamento realizado ontem (19/8), a ilegalidade da cobrança de ?ponto extra? no serviço de TV a cabo. Por unanimidade, os magistrados determinaram que a NET Sul ? TV a Cabo e Participações Ltda. abstenha-se de cobrar taxas relativas a dois pontos adicionais do sinal fornecido à consumidora de Porto Alegre, autora da ação.

A demandante recorreu da sentença de improcedência da 16ª Vara Cível do Foro Central. Na avaliação do relator do apelo, Desembargador José Francisco Pellegrini, vinga a ação para declarar a ilegalidade e abusividade referente à cobrança do ponto extra da TV a cabo. Explicou que não há novo serviço passível de cobrança pela operadora porque o cabo por onde é fornecido o sinal já se encontra instalado para levá-lo até o aparelho televisor, no apartamento da consumidora. ?Logo, não há custos porquanto a estrutura física encontra-se previamente disponível.?

Fiação e decodificador

Considerou, ainda, que eventualmente poderá ser necessária a instalação de nova fiação ? à moda de extensão telefônica -, tudo internamente à moradia da autora. ?Porém, cobra-se esta instalação pontual, que será feita uma única vez. Certo que isto não pode ensejar a cobrança de uma tarifa mensal.?

Do terminal que precisar de novo equipamento decodificador, asseverou, somente é possível a cobrança do custo específico desse decoder. ?Por isso, não haverá custos extras, para as operadoras, porquanto num único momento será cobrada a instalação, quando necessária?, afirmou o Desembargador José Francisco Pellegrini.

Para o magistrado, o decodificador, objeto de venda - e não objeto de comodato ou locação, que poderia mascarar alguma taxa periódica -, será devidamente pago, na íntegra, pelo adquirente. ?Ou seja, cobra-se o preço do equipamento físico fornecido, se necessário for, à consumidora. Trata-se de fornecimento (venda) DE PRODUTO e não de serviço ? pois que, como se viu, não há novos custos, razão pela qual não se fala em nova mensalidade.?

Divisão do sinal digital

Lembrou, ainda, que o sinal é digital e não analógico. ?Por corolário não se cogita de custos extras para o seu fracionamento.? Um mesmo cabo veicula, disse, incontáveis sinais para mais de um terminal, para mais de um televisor. Conforme o Desembargador Pellegrini, não é preciso atualização de equipamento ou maquinário, pela ré. ?Visto que é da natureza da informação digital sua armazenalidade em diminuto espaço, sendo possível transmitir mais informações através de sistema digitais do que em sistemas analógicos.?

Abusividade

Por fim, informou que a NET deixou de provar, de forma robusta, a existência de custos extras derivados do ponto adicional da TV a cabo. ?Na ausência de comprovação dos custos, investimentos ou perdas que poderiam advir da instalação do ponto adicional, para as operadoras, a cobrança de tarifa ou preço afigura-se excessiva, abusiva à luz do Código do Consumidor, art. 51, inc. IV e XV e § 1º, I e II.?

Destacou que a Resolução nº 488/07 da Anatel já indicava a proibição de cobrança nesse sentido. ?Refletindo o sentimento público em geral, e o bom senso, aliás.?

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel.

Processo nº 70020625026

Palavras-chave: TV a cabo

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