Decisão garante à servidora licença para acompanhar pai doente

Tratamento é realizado em Barretos, necessitando que ela viaje para acompanhá-lo; Assim, fica impedida de prestar devida assistência e exercer seu cargo

Fonte: TJDFT

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A limitação do conceito de família constante da Lei Complementar 840/2011, conhecida como o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, "é inconstitucional, pois ofende a dignidade humana, ao limitar que os genitores só podem ser considerados da família se forem dependentes econômicos, para fins tributários". Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública, que concedeu a uma servidora do GDF licença remunerada para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, neste caso, seu pai.


A autora, que é servidora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, formulou pedido de licença para acompanhar tratamento de saúde de seu pai, com 82 anos, acometido de neoplasia maligna. Sustenta que o paciente sofre com os efeitos colaterais da quimioterapia, motivo pelo qual se mostra imprescindível acompanhamento familiar constante, devidamente demonstrado em laudo médico. Alega que sua situação é particularmente delicada, pois o tratamento é realizado em Barretos/SP, necessitando viajar para acompanhá-lo - situação que a impede de prestar a devida assistência simultaneamente com o exercício do cargo. O pedido, no entanto, foi negado, ao argumento de que a licença somente seria possível se o paciente estivesse cadastrado no imposto de renda como seu dependente, conforme previsão do art. 283 da Lei Complementar 840/2011.


Ao analisar o feito, o juiz originário anota que no âmbito da legislação federal, a licença por motivo de doença em pessoa da família encontra-se regulamentada no art. 83 da Lei 8.112/90, que prevê que ao servidor será concedida licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial, se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. Já a legislação local, disciplina a referida licença de forma semelhante, contudo restringe sua aplicação, considerando membros da família do servidor: o cônjuge ou companheiro, os filhos e, na forma da legislação federal sobre imposto de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes econômicos.


O magistrado registra que embora aplicável, no caso, a legislação local, "não é admissível a recusa na concessão da licença ao argumento de que o pai da autora não é seu dependente no imposto de renda. Com efeito, tenho que é até razoável a limitação do conceito de família trazido pelo art. 83 da mencionada Lei Complementar para fins de concessão de alguns benefícios que tenham repercussão direta e permanente aos cofres públicos, tais como a pensão por morte. Entretanto, para que o servidor se licencie para prestar assistência ao ente acometido de doença grave e que exija seu acompanhamento contínuo, como na espécie, não apenas é irrazoável e desproporcional, como também desumano negar-lhe esse direito ao argumento da falta de designação do parente como dependente econômico. Está o dispositivo, no ponto, em flagrante desconformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, pedra de toque do nosso ordenamento constitucional".


Ao julgar recurso interposto pelo DF, o Colegiado não apenas manteve a sentença atacada, mas acrescentou que "a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é nenhum privilégio, mas um instrumento consentâneo com a política adequada em uma gestão de pessoas no setor público, que deve ter como referência o dever de o Estado assegurar integral assistência à saúde e proteção especial à família (artigos e 226 da CF)". E mais: "A questão da dependência econômica não pode servir de esteio para a alteração do conceito de família, nem para afastar a obrigação de amparo ao idoso prevista na Constituição da República e no Estatuto do Idoso, que assegura a efetivação do direito à vida e à saúde do idoso".


Com isso, a Turma Recursal afastou o dispositivo da Lei Complementar que limita o conceito de família, e garantiu à servidora pública do DF o direito de acompanhar seu pai doente, no prazo e condições previstos na legislação de regência.


Processo nº 20120110792072 ACJ

Palavras-chave: Decisão Servidora Licença Acompanhamento Pai Doente

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