Decisão determina que plano de saúde cubra tratamento de radioterapia

Seguro havia se negado a arcar com os custos do tratamento sob o argumento de que não havia cobertura contratual para radioterapia de intensidade modulada, apenas para a convencional

Fonte: TJDFT

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Um paciente que teve diagnosticado um câncer na região do mediastino (que envolve a coluna vertebral, pescoço, o esterno e o diafragma) conseguiu liminar para que a UNIMED Centro-Oeste e Tocantins pague 25 sessões de radioterapia de intensidade modulada, a ser realizada no Hospital Albert Einstein. A decisão foi dada durante plantão judicial. O processo agora corre na 24ª Vara Cível de Brasília.

 
Ele teve que recorrer à Justiça porque o plano de saúde recusou-se a arcar com os custos do tratamento, alegando que o tratamento prescrito pelos médicos não está previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, mas apenas a radioterapia convencional.

 
O paciente tratou um câncer no esôfago no início de 2011, com sessões de radioterapia e quimioterapia, no Hospital Albert Einstein, com os custos pagos pela UNIMED. Ele chegou a ser submetido a uma esofagectomia radical, mas em junho deste ano, houve uma paralisia na corda vocal esquerda, que acabou sendo diagnosticada como sendo um reaparecimento do tumor na área do mediastino. Os médicos realizaram o tratamento por quimioterapia, mas não houve resultado satisfatório. Eles então indicaram o tratamento por radioterapia mediante a técnica de IMRT (radioterapia de intensidade modulada), por ser uma técnica de maior precisão. Mas, desta feita o plano de saúde negou o tratamento.

 
Ao tomar sua decisão, a juíza substituta plantonista afirma que a lista da ANS “refere-se apenas ao mínimo de cobertura a ser garantida pelas operadoras de plano de saúde. Àquele rol de procedimentos todos os planos de saúde estão obrigados, o que não quer significar que os tratamentos e procedimentos estão ali exauridos. Trata-se de indicativo de cobertura mínima básica, o que não afasta o dever das operadoras de assegurar assistência ambulatória ou emergencial quando inequivocamente necessários”.

 
Ela deferiu a antecipação da tutela para que a UNIMED Centro-Oeste e Tocantins autorize o tratamento, sob pena de multa de R$ 10 mil.

 

Processo: 2012.01.1.171981-0

Palavras-chave: Cobertura contratual; Tratamento; Radioterapia; Plano de saúde

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