Dano Moral: Empregador é condenado em cem mil reais por espancar empregado

A juíza considerou que a conduta do empregador para com o autor remete à época da escravatura, além de ter sido amplamente divulgada perante outros trabalhadores da empresa, casusando humilhação

Fonte: TRT 10ª Região

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Os desembargadores da 3ª Turma do TRT 10ª Região - DF mantêm decisão  de 1º grau que condena empregador ao  pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00  (Cem Mil Reais) considerando que a conduta do empregador para com o autor remete à época da escravatura, além de ter sido amplamente divulgada perante outros trabalhadores da empresa, afetando o seu patrimônio imaterial, ou seja, a honra do reclamante.    A reclamada inconformada com o valor arbitrado, no Juízo de origem, a título de indenização por dano moral, alegou que não houve  lesão incapacitante ao trabalho, mas tão somente à honra do autor.


A desembargadora relatora do processo, Heloísa Pinto Marques, analisando os autos, primeiramente observou que o cerne da questão é tão somente em relação ao quantum fixado a título de indenização por dano moral. Esclareceu que a conduta do sócio administrador ficou reconhecida e descrita em tópico precedente, como ofensiva à honra do empregado, conforme se observou da sentença de 1º grau.  “Tal conduta, materializada em agressão física imputada ao autor, de fato remonta à época da escravidão. É incontroverso nos autos que o sócio administrador da reclamada, em franco abuso de seu poder diretivo, puniu o reclamante por conduta que julgou ofensiva, amarrando os pés e as mãos do empregado a uma árvore no pátio da empesa, espancando-lhe durante a noite do dia 2 de junho de 2010 e parte da madrugada do dia 3 de junho, quando o autor conseguiu fugir”, declarou a relatora.


A magistrada entende que o fato do exame de corpo de delito ter atestado que as lesões sofridas pelo autor não resultarem em incapacidade para as ocupações habituais, não gera automaticamente a redução do quantum indenizatório, como a recorrente pretende. Em que tange à questão relativa aos valores arbitrados pelo Juízo primário, considerou que na avaliação do valor da reparação  de ordem moral, cabe ao juiz adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.


Heloísa Marques enfatizou o fator de desestímulo que a indenização por dano moral acarreta, que é o fator pedagógico. Nesse contexto, a desembargadora  mencionou a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho conforme o seguinte precedente:“DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ENTRE O MONTANTE ARBITRADO E O GRAVAME SOFRIDO PELO EMPREGADO. O critério a ser utilizado para o arbitramento do montante a ser pago em virtude do dano moral sofrido pelo empregado é de ser fixado, já que não há como se dimensionar com segurança o volume da ofensa sofrida; também não como se quantificar o pagamento dessa ofensa, pois a dor moral não tem preço. Deve-se buscar o julgador, utilizando-se do princípio da equidade, razoabilidade e proporcionalidade a traduzir tais condenações, de modo que possa proporcionar a certeza de que o ato ofensor não fique impune, e que sirva de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade...”.


Ressaltou a relatora, que a magnitude do dano é evidente no caso em exame, uma vez que dos autos sobressaíram provas inequívocas da agressão física sofrida pelo empregado. Por outro lado, quanto ao valor da condenação fixado na sentença, observou que o capital social integralizado pela empresa no contrato social comprova sua capacidade econômico-financeira para suportar a condenação cujo valor questionou-se. A Turma decidiu de forma unânime.

 

Nº: 0509-2010-861-10-00-3-RO.

Palavras-chave: Agressão física; Empregador; Sentença; Condenação; Humilhação; Escravatura

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