Da garantia da efetividade do processo cautelar e o parágrafo único do artigo 14 do CPC: Uma impossibilidade

Jorge Schiavon Bretas, Advogado, Pós Graduando em Direito Processual Civil. Artigo para cumprimento de requisito parcial para a obtenção de grau em curso de especialização em Direito Processual Civil no Instituto de Desenvolvimento Cultural. Curso de Especialização em Direito Processual Civil.

Fonte: Jorge Schiavon Bretas

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Jorge Schiavon Bretas ( * )

RESUMO

O presente ensaio objetiva fazer análise acerca do instituto do contempt of court à luz do processo cautelar. Objetivando ver se o que está disposto pelo artigo 14 do CPC (inciso V e parágrafo único), o qual delimita os parâmetros do referido instituto, são suficientes para garantir a efetividade da tutela protetiva. Para tanto, serão observadas as principais características dessa via procedimental, bem como o cotejo com as outras hipóteses instrumentais para o alcance de um processo cautelar cada vez mais profícuo às partes.

SUMÁRIO: Introdução. 1 Do Processo Cautelar. 1.1 Escopo da Tutela Protetiva. 1.1.1 Princípios mais relevantes para a garantia da tutela cautelar. 1.1.1.1 Princípio da Instrumentalidade. 1.1.1.2 Princípio da Mandamentalidade. 1.2 Mérito do Procedimento Acautelatório. 2 Do que Estabelece o Dispositivo do Tema e o Desiderato do Legislador. 2.1 O instituto do Contempt of Court. 2.2 Do valor da causa nos feitos cautelares e a problemática do § único do artigo 14 do CPC em garantir a efetividade cautelar. 2.3 Do prejuízo da inviabilidade de prisão à efetividade do processo cautelar. 3 Dos Meios Garantidores da Efetividade Almejada. 3.1 Tutela jurisdicional e técnicas de tutela: distinção. 3.2 Tutela específica e sentenças não-satisfativas: união imprescindível. 3.3 CPC, CDC, tutela específica e as técnicas de tutela neles previstas: o alcance da garantia pretendida. Conclusão. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa possui o intento de demonstrar as essenciais características do processo cautelar, delineando, assim, a base principiológica principal que o cerca. Tudo, no intento de que haja o cotejo desse procedimento protetivo com a redação do artigo 14 do Código de Processo Civil, isto é, o instituto do contempt of court. Instituto esse de onde será realizada análise quanto ao seu inciso V e seu parágrafo único. Tendo em vista o fato de estes disporem acerca de instrumentos que, à primeira vista, parecem garantir a efetividade dos acautelatórios. Em síntese, portanto, o que se verá aqui será estudo acerca de quais instrumentos são realmente eficazes para a eficiência dessa modalidade de tutela a qual, por vezes, é chamada por nossa doutrina de "o instrumento do instrumento"(1).

1. DO PROCESSO CAUTELAR

Ao que se tem observado hodiernamente nas inúmeras contendas ingressadas em nosso Judiciário, cada vez mais árdua se torna a tarefa de proporcionar ao outorgante a plena e efetiva tutela jurisdicional. Evento esse decorrente, quiçá, da massificação de feitos propostos e da conseqüente sobrecarga que a mesma oportuniza aos magistrados.

Tais vicissitudes contribuem inevitavelmente para a morosidade do direito material pretendido, tornando imperativa qualquer medida que vise a uma maior eficiência da jurisdição investida. A qual, em virtude da característica dialógica que concede aos litigantes, permite a busca e o uso de instrumentos processuais aptos a ensejar a celeridade daquele que é meio capaz de determinar a pacificação do conflito: o processo.

Entretanto, algumas vezes é necessária a adoção de medidas acessórias à demanda principal. Pois, de nada adiantaria a rapidez do compulsar da lide quando não mais houvesse o objeto mediato pretendido. Neste diapasão, pertinente as palavras de Ovídio A. Baptista da Silva(2):

Se o ordenamento processual entender preferível preservar suas formas convencionais de tutela jurídica, sem levar em conta a necessidade de concessão de uma tutela imediata, imposta pela urgência, então muito provavelmente a proteção que o Estado vier a conceder, neste caso, será tardia e muitas vezes inútil, pois o direito, então exposto à situação de dano iminente, ao tempo da resposta jurisdicional já não mais poderá realizar-se praticamente por haver desaparecido seu objeto.

Destarte, é com a intenção de garantir a proficiente prestação jurisdicional do direito substancial que se vislumbra a incidência do processo cautelar. Sendo esta, portanto, a finalidade do tema aqui enfrentado: vergastar métodos processuais úteis para garantir a efetividade da tutela acautelatória, consoante ver-se-á nos tópicos infra discriminados.

1.1 Escopo da Tutela Protetiva

Embora à primeira vista pareça dispensável a análise de alguns pontos atinentes à Teoria Geral do Processo Cautelar, vê-se de maneira diametralmente oposta a necessidade de menção acerca dos mesmos. E isto, para que assim se obtenha correta ilação quanto ao item em ressalte.

Com efeito, valendo-se da mais autorizada doutrina pátria, nota-se que a litisregulação exerce papel fundamental nos acautelatórios. Pois, em sendo esta "a regulação provisória de uma situação de fato que se encontra sub judice"(3), escorreito inferir-se pelo objetivo protetório do meio cautelatório. Como bem entoa Louzada Carpena:

Por meio do processo cautelar, litisregula-se a situação fática, vale dizer, o Poder Judiciário, mediante requerimento, emite mandamento provisório - que não necessariamente deve ser o mesmo requerido pela parte - no desiderato de proteger a eficácia de uma possível e plausível decisão positiva a ser por ele proferida em outro processo, o qual recebe o nome de principal(4).

Interessante, ao que se lê, a nítida idéia do procedimento cautelar como sendo algo destinado a garantir a utilidade de um litígio a ser composto ulteriormente. Caracterizando-se, desse modo, como um "meio para a atuação do direito"(5). Nesta mesma senda, sempre visando a demonstrar a finalidade acessória do feito cautelar ao principal, percuciente os embasamentos de Carnelutti, citado por Louzada Carpena(6), cuja lição merece ser preservada na íntegra:

O processo cautelar tem a finalidade de assegurar, garantir, o eficaz desenvolvimento do profícuo resultado de outras duas funções (execução e cognição) e concorre, por isso, mediatamente, ao atingimento do escopo geral da jurisdição, como já apontava Enrico Tullio Liebman.

Visível, por conseguinte, o uníssono entendimento doutrinário no que tange ao caráter instrumental do procedimento por ora ventilado. Procedimento o qual, ressalte-se, possui dois princípios basilares o regendo, em acordo com o imprescindível exame o qual impera não ser postergado.

1.1.1. Princípios mais relevantes para a garantia da tutela cautelar

Em acordo com o que é uníssono na pátria doutrina, sabe-se que o processo cautelar possui, em síntese, os seguintes princípios e características: a) revogabilidade; b) provisoriedade; c) autonomia; d) instrumentalidade e; e) mandamentalidade.

Em tendo o presente artigo o intento de se aprofundar acerca da efetividade da via procedimental salientada, far-se-á estudo quanto aos princípios considerados fundamentais para o objetivo da proposta. Ressaltando-se que, embora não estejam aqui discriminados, não perdem os demais princípios a sua imprescindibilidade para os acautelatórios.

1.1.1.1 Princípio da Instrumentalidade

Ao se adentrar na seara principiológica acautelatória, evidencia-se que a instrumentalidade, bem como a mandamentalidade, ganham sensível destaque em face dos princípios remanescentes, como há pouco dito. Esta pela carga que emana do poder de jurisdição concedido ao magistrado, aquela pelo significado da denominação que bem a caracteriza.

No tocante ao tópico por ora em evidência, cumpre ressaltar que o processo cautelar se configura como instrumento do principal, como em momento anterior já destacado. Aliás, nessa acepção, bem esclarece o Código de Processo Civil ao determinar a redação de seu artigo 796(7). Neste afã, ainda, de clareza solar são as considerações de Nelson Nery Junior(8) ao dispositivo mencionado:

1. Acessoriedade. A finalidade do processo cautelar é assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução.

(...)

4. Casuística: Autonomia procedimental do processo cautelar. A falta de técnica processual no julgamento das ações cautelares enseja o problema que é trazido pela impetração. O processo cautelar é autônomo (procedimentalmente) do principal, embora seja dele dependente, em seu caráter ontológico (CPC 796). Assim, ao processo cautelar foi reservado todo o Livro III do CPC: deve iniciar-se por meio de petição inicial, com os requisitos do CPC 282 e ss. e CPC 801; deverá haver citação do réu; receberá sentença que desafia o recurso de apelação; o vencido deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado. Tudo isto tem sido sistematicamente olvidado, de sorte que tem havido julgamento conjunto das ações cautelar e principal, como se fosse um todo indivisível (Nelson Nery Junior, parecer proferido em 22.1.1990, 1.º TACivSP, MS 44293-2).

Face à visão doutrinária esposada, embora haja autonomia da via cautelar em razão de que o resultado do principal não influenciará no seu julgamento, notório o reconhecimento da propensão instrumental do procedimento ventilado, assim como da medida concedida pelo julgador ao amparar a pretensão cautelar daquele que a postula.

Todavia, com acerto a crítica do mestre paulista ao destacar a atecnia dos operadores do Direito ao não observarem as exigências legais próprias dos acautelatórios. Pois, inobstante serem os mesmos instrumentais e sempre garantidores da efetividade da demanda principal quanto ao mérito, cair-se-ia em erro crasso olvidar o feitio procedimental autônomo que possuem. Tendo em vista serem autos que seguem rito o qual lhes é peculiar.

Ademais, no desígnio de sobejar claro o liame do princípio aqui tratado com o processo cautelar, há quem use a expressão de que este é considerado o instrumento do instrumento. Tal parcela doutrinária sustenta com propriedade que, uma vez sendo a demanda principal o instrumento de realização do direito substancial, o processo cautelar é instrumento de realização desse principal(9). Sempre visando a afastar situação capaz de prejudicar a eficácia prática do direito material litigado(10).

Ao depois, a fim de que não reste qualquer objeção frente à instrumentalidade dos acautelatórios, Louzada Carpena(11) faz alusão à proeminente indagação. No sentido de que, em sendo o procedimento cautelar uma via de auxílio para resguardar outra demanda, chamada de principal, "de que forma poderia ser deduzido quando essa sequer existe? Em síntese à conspícua inquirição, é possível ter-se auxiliar de um principal que sequer existe(12)?

De fato, ficaria a dúvida, não fosse tão singela a sua solução, como, proficuamente, esclarece o mestre:

A idéia de segurança e efetividade à prestação jurisdicional é admitida sob a esfera hipotética e potencial de prejuízo a um direito a ser ainda reclamado processualmente, o que leva a se concluir que é possível instaurar-se tutela de segurança, mesmo sob o pálio da preparatoriedade ou anterioridade, transcendendo, portanto, a noção de existência real da lide a ser acautelada, na qual se busca diretamente dito direito material.(13)

De outro turno, cabe afastar de pronto, também, qualquer argüição de viés ao exposto, no intento de que possa haver cautelares satisfativas. Pois é sabida a total inviabilidade dessa expressão quando se opta por tal procedimento, porquanto a satisfatividade do direito substancial levado à juízo é incompatível com a instrumentalidade inerente aos cautelatórios(14). E caso fosse diferente, estar-se-ia praticamente desfigurando tal espécie de tutela protetiva, conquanto não há que se falar em processo de satisfação material pela via da cognição sumária(15).

Logo, por certa a manifesta importância da instrumentalidade quando sob os auspícios do procedimento acautelatório.

1.1.1.2 Princípio da Mandamentalidade

Inobstante parcela da vetusta doutrina adotar critério diverso à classificação quinária das ações de Pontes de Miranda(16), entre eles Moacyr Amaral Santos, irrealizável é a concepção da tutela protetiva em questão apartada do caráter mandamental. Como entoa Luiz Guilherme Marinoni:

As sentenças da classificação trinária, em outras palavras, não tutelam de forma adequada os direitos que não podem ser violados, seja porque têm conteúdo não-patrimonial, seja porque, tendo natureza patrimonial, não podem ser adequadamente tutelados pela via ressarcitória. Pior do que isso, a classificação trinária, por sua inefetividade, permite a qualquer um expropriar direitos não-patrimoniais, como o direito à higidez do meio ambiente, transformando o direito em pecúnia. Na verdade, e por incrível que possa parecer, um sistema que trabalha exclusivamente com as três sentenças clássicas está dizendo que todos têm direito a lesar direitos desde que se disponham a pagar por eles!

(...)

Se surgiu uma nova necessidade de proteção jurisdicional e, assim, uma nova técnica de tutela(17), não há razão para se preservar a antiga classificação trinária, como se ela fosse absoluta e intocável. A tentativa de manter a classificação trinária é derivada de um equívoco sobre a verdadeira função das classificações, vício que, na verdade, não é encontrado apenas entre os juristas, mas que no direito acaba adquirindo um peso bastante significativo. Talvez ele se deva - como diz Genaro Carrió - ao fato de que a teoria jurídica trabalha, em quase todos os setores, com classificações herdadas, a maioria contando com o aval de grande prestígio e tradição, sendo que os juristas realmente acreditam que tais classificações constituem uma forma "verdadeira" de agrupar as regras e os fenômenos, em lugar de nelas ver simples instrumentos para uma melhor compreensão destes; são os fenômenos- segundo o que se pensa comumente - que devem acomodar-se às classificações e não o contrário. Como é sabido, fala-se no direito brasileiro em sentença mandamental.(18)

E assim se infere, pois impossível seria a atuação da jurisdição do Estado sem a adoção da via mandamental para evitar eventual risco ao direito material. Neste rumo, importante salientar que o mandamento daí proveniente visará a afastar o perigo posto em face do direito objetivado na ação principal.

Em harmonia com o trazido está nossa doutrina ao afirmar que "a tutela cautelar requerida é para que o julgador emita uma ordem no sentido de afastar, de forma eficaz, o dano iminente que se direciona contra o direito verossímil do demandante"(19).

Do que se depreende acerca da denominação, observa-se que a mesma provém do fato de a atuação da medida cautelar se fazer, em regra, através da expedição de mandado(20). Inconcebível, portanto, qualquer hipótese de desatrelamento dos acautelatórios com o princípio aqui discriminado, tendo em vista a carga eficacial preponderante das cautelares ser justamente a sua mandamentalidade.

Consoante ver-se-á nos pontos posteriormente tratados, de vital relevância a base principiológica que se viu.

1.2 Mérito do Procedimento Acautelatório

No encargo de elucidar qual venha a ser propriamente o mérito da tutela protetiva, é indispensável ter-se ciência frente ao que se entende por dito termo. Ressalvando-se, por óbvio, que essa denominação não sobeja pacífica pela doutrina pátria.

Em que pese nossos autores destoarem quanto à definição ora ventilada, de bom alvitre é que se busque esclarecer o leitor. Para que só então se possa adentrar no cerne do item em evidência.

Alfredo Buzaid, um dos responsáveis pela elaboração do Código de Processo Civil de 1973, ressalta haver consonância entre o conceito de lide e mérito. Destacando que "o projeto só usa a palavra lide para designar o mérito da causa"(21) e que lide é, segundo entoa Carnelutti, "o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos litigantes e pela resistência do outro"(22). De igual altivez ao mestre italiano, Cândido Rangel Dinamarco prolata que "mérito equivale à noção de objeto litigioso do processo"(23).

Das considerações esposadas, percebe-se que há sensível vínculo entre elas, qual seja, aquilo que as partes litigam no processo e buscam para si; em síntese, o objeto mediato do feito. Sendo esse, por patente, o objetivo da presente subseção: compreender a pretensão da tutela protetiva.

Auxiliando para o entendimento que se procura mais uma vez são eficientes as palavras de Louzada Carpena:

nesse diapasão passa-se a indagar qual é o objeto litigioso do processo cautelar? A resposta é clara: o direito à segurança. Mas, daí, pergunta-se: o que define o direito a esta segurança? Ora, exatamente um periculum in mora e um fumus boni juris(24).

Conclusão que se extrai da assertiva supra, obviamente, é que são o periculum in mora e o fumus boni juris o objeto do processo cautelar. Configurando, consequentemente, o mérito da via procedimental estudada. Mais. Sendo estes institutos, portanto, o objeto mediato pretendido.

E, em sendo aqueles referentes à mediaticidade do que se busca na via protetiva, nota-se que o objeto imediato das cautelares é a mandamentalidade, tendo em vista ser esta a provisão jurisdicional requerida pela parte inserta no litígio.

Quanto aos assuntos tratados no capítulo primeiro deste artigo, se procurou elucidar questões relevantes da Teoria Geral do Processo Cautelar, uma vez que tudo até aqui trazido será de imensurável importância para os pontos seguintes.

2. DO QUE ESTABELECE O DISPOSITIVO DO TEMA E O DESIDERATO DO LEGISLADOR

Toda vez que há a composição de um litígio entre as partes e, conseqüentemente, requerimento(25) para que o juiz preste a tutela jurisdicional de que é investido, sempre se tem por fim o impulso oficial(26) e a ulterior efetividade do processo.

E é tendo em mira tal resultado, qual seja, a prestação jurisdicional e a solução do conflito de forma eficaz às partes, que serão estudados e cotejados os meios para melhor alcançar tais objetivos. Para tanto, dentro da perspectiva do processo cautelar, será feita uma análise acerca do dispositivo do artigo 14 do Diploma Processual Civil(27), mais especificamente quanto ao seu inciso V e parágrafo único, a fim de saber se a redação do mesmo resta proficiente para a garantia da efetividade almejada no âmbito da referida tutela protetiva.

Nesse propósito, portanto, imperativo que se faça interpretação do dispositivo em ressalte à luz doutrinária e jurisprudencial. Pois é de sua compreensão que certamente provirá ulterior ilação quanto à eficiência do mesmo em garantir a efetividade da tutela por ora tratada.

Cumpre referir, então, que o artigo 14 do Código de Processo Civil(28), sob a égide de seu inciso V (1ª parte), estabelece ser dever dos litigantes, ou de qualquer outro que venha a participar do processo, cumprir com exatidão os provimentos mandamentais. Prevendo, em caso de violação ao determinado, multa não superior a vinte por cento do valor da causa.

Novamente com ponderação, Louzada Carpena(29) salienta que

dita norma sancionatória visa a reprimir atos atentatórios à prática da jurisdição efetiva, aplicando-se a qualquer um, ainda que não seja parte no processo, porquanto responsável pelo desrespeito à decisão judicial válida.

Do que se observa, claro está que a norma em tela tem por escopo punir aquele que atenta contra o exercício da jurisdição, isto é, qualquer ação a qual resulte em violação à dignidade da justiça. Este, por patente, o desiderato do legislador ao inserir tal previsão no Código de Processo Civil de 1973.

Araken de Assis(30), com autoridade, contribui esclarecendo:

O poder de o juiz exigir e impor acatamento às suas determinações, decorrentes da parcela da soberania que lhe é conferida, parece essencial à subsistência da ordem, nas suas esferas legítimas de governo e da justiça. Nenhuma corte ou tribunal, assevera James Oswald, carece do poder de vindicar sua própria autoridade, dignidade e respeito.

Mas há quem pergunte qual a relação da referida norma com o processo cautelar. Com o objetivo de esclarecer tal inquirição é que se procurou reiteradamente traçar os parâmetros do processo cautelar, tais como aqueles inseridos no capítulo primeiro.

Em razão disso, a resposta se configura praticamente sintomática, uma vez que, desde o início do presente estudo, se vinha insistindo no caráter mandamental advindo da ordem do juiz com o fim de, pelo procedimento acautelatório, assegurar a integralidade do direito substancial.

Por óbvio, do cotejo acerca do disposto no artigo 14, V e seu parágrafo único com a solução da indagação há pouco citada, límpido está que a redação do Código de Processo Civil possui vínculo com o processo cautelar.

2.1 O Instituto do Contempt of Court

Consoante explana a doutrina, o ultraje ao inciso V da norma destacada introduziu no país o instituto do contempt of court. Detalhando o instituto, Nelson Nery Junior(31):

15. Dever de não causar embaraço à administração da justiça. A norma impõe às partes o dever de cumprir e de fazer cumprir todos os provimentos de natureza mandamental como, por exemplo, as liminares (cautelares, possessórias, de tutela antecipada, de mandado de segurança, de ação civil pública etc.) e decisões finais da mesma natureza, bem como não criar empecilhos para que todos os provimentos judiciais, mandamentais ou não, de natureza antecipatória ou final, sejam efetivados, isto é, realizados. O desatendimento desse dever caracteriza o contempt of court, sujeitando a parte infratora à sanção do CPC 14 par.ún..

Araken da Assis vai mais longe. Além de expor o conceito do ponto em questão, entendendo ser este "ofensa ao órgão judiciário ou à pessoa do juiz, que recebeu o poder de julgar do povo, comportando-se a parte conforme suas conveniências, sem respeitar a ordem emanada da autoridade judicial"(32), delimita as classificações do instituto. Essas colocadas sob os seguintes padrões: contempt civil e criminal, direto e indireto.

Mais uma vez inevitável valer-se das palavras do insigne magistrado, a fim de explanar as características de cada espécie. Prolatando que "contempt civil consiste na omissão de certo comportamento, prescrito pelo tribunal, a favor de uma das partes"(33), enquanto que o criminal vem a ser a "ofensa à dignidade e à autoridade do tribunal ou dos seus funcionários, tornando o processo mais moroso"(34). Neste afã, ainda, explica que "no contempt direto, o desacato se dá na presença do tribunal"(35), ao passo que o indireto ocorre fora da Casa julgadora.

Do que se observa das lições apreendidas, e ressalvando estarmos aqui no contexto do processo cautelar parece inequívoco que a modalidade do instituto aplicada àquele que não permite que os provimentos mandamentais sejam cumpridos com exatidão, forte o que reza o artigo 14, § único do Código de Processo Civil(36), é a do contempt of court civil indireto.

E assim se infere, tendo em vista que, para o caso do previsto no dispositivo supra, deve haver mau comportamento por parte daquele ao qual foi determinado o cumprimento de certo provimento mandamental, sempre, ressalte-se, com via a assegurar o direito material pelo viés do acautelatório.

2.2 Do valor da causa nos feitos cautelares e a problemática do § único do artigo 14 do CPC em garantir a efetividade cautelar

Cotejado o vínculo do dispositivo que se está a tratar com o contempt of court, bem como o liame com o procedimento cautelar, cabe, dessa forma, adentrarmos naquele que parece ser, segundo considerável parte da doutrina, o problema do referido artigo em garantir a efetividade da tutela protetiva.

Neste afã, por conseguinte, cumpre atentarmo-nos para a impropriedade do artigo 801 do Código de Processo Civil(37). Incoerente dito dispositivo, uma vez que caiu em inexatidão o legislador ao não fazer constar dentre os requisitos o valor da causa. Corroborando o afirmado, mais uma vez, Louzada Carpena e Ovídio A. Baptista da Silva:

Na realidade, conclui-se que, afora o inciso III, os demais incisos do art. 801 do CPC não apresentam qualquer novidade à petição inicial, uma vez que praticamente repetem as disposições do art. 282. É bem verdade que, no entanto, ao contrário desse, o legislador, ao dispor os requisitos para petição inicial das ações cautelares, não exigiu que constasse nela o valor da causa, o requerimento de citação da parte adversa e o pedido com suas especificações. Mas, analisando-se com melhor cuidado o próprio Livro III, denota-se, com certeza, que essas omissões referentes ao processo cautelar não foram intencionais, mas sim, fruto de falha legislativa, podendo-se afirmar que é imprópria a redação do artigo 801, CPC(38).

A redação desse artigo é criticável por dois motivos: a) deixa ele de arrolar, como requisitos da petição inicial, o requerimento de citação do réu e não faz qualquer menção ao valor da causa, indispensável também para as cautelares(39).

Uma vez evidenciada, ao que se depreende, a mencionada incorreção legislativa, imprescindível valermo-nos do artigo 272 do Código de Processo Civil(40), objetivando aplicar a subsidiariedade prevista. E, em decorrência disto, fazer incidir, também, as exigências do artigo 282(41) do mesmo diploma também para o procedimento inserido em seu Livro III.

De outro turno, com sustentáculo nas assertivas tratadas(42) referentes às particularizações do instrumento cautelatório, fulgente está o seu caráter assecuratório em relação ao objeto tutelado pelo processo principal.

Contudo, embora seja pacífico o entendimento doutrinário acerca do desígnio protetivo da via processual objeto do presente ensaio, o mesmo não se pode dizer quando o tema em destaque é o valor da causa do processo cautelar. Pois há quem entenda que a quantia atribuível deve ser a mesma do feito principal, destacando-se, entre seus defensores, Lopes da Costa(43) e Humberto Theodoro Júnior(44).

Permitindo-nos discordar do posicionamento evidenciado, não parece ser esta realmente a interpretação mais acertada. Posto que, "na ação cautelar, não se busca o bem da vida (objeto material), mas tão-somente assegurar a sua incolumidade, preservação, segurança"(45). Sendo os "bens jurídicos assegurados, como se vê, de valor econômico inestimável. Devendo, portanto, aplicar-se o valor de alçada (ou, nas localidades onde não exista, um valor simbólico)"(46).

Tendo em mira reiterar a prevalência da segunda corrente sustentada, a qual, reitere-se, entendemos ser a visão mais apropriada, compete ressaltar doutrina e jurisprudência:

Querer conferir à ação acessória o mesmo valor dado à ação principal é fazer com que se recolham duas vezes custas sobre um bem da vida que não é o mesmo nos dois feitos. Enquanto o que se busca no processo principal é a satisfação do direito, na lide instrumental se almeja a mera cautela sobre ele, sem satisfação(47).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Art. 557, caput do CPC. VALOR DA CAUSA EM DEMANDA CAUTELAR INOMINADA. Tratando-se de ação em que não há discussão acerca do título cuja anotação tenciona-se obstaculizar, à causa atribui-se o valor de alçada e não o eventual benefício patrimonial. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70019316868, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 16/04/2007)(48).

Nota-se que as exegeses sobreditas aliam não somente os parâmetros adotados pelo segundo posicionamento doutrinário salientado, mas fazem também explícita alusão à natureza protetiva da cautelar no que toca ao direito substancial, consoante se vem categoricamente afirmando desde o início das explanações.

Inestimável, portanto, será o valor da causa de uma ação cautelar, porquanto não se pode estipular a valia de um instrumento o qual visa a garantir a utilidade.

Face a isso, escorreita a ilação no sentido de que a multa prevista pelo parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil não atinge o seu principal desiderato, qual seja, coibir a parte contra a qual foi determinado provimento mandamental a obedecer a ordem jurisdicional daí emanada.

Tendo em vista que, em se configurando o máximo da multa do destacado dispositivo (artigo 14 do CPC, § único) em 20% sobre o valor da lide, irrisória será a soma resultante de apuração do valor de causa de feito o qual possua o montante de alçada como preenchimento ao requisito da norma 282, inciso V do Diploma Processual Civil(49).

O que resulta, por certo, na completa inefetividade da norma 14 em garantir a efetividade da tutela cautelar, em razão dos embasamentos até então colhidos. Aos operadores do direito, os quais, constantemente, têm de viabilizar instrumentos para assegurar o útil cumprimento da jurisdição impulsionada, coube a procura de maneiras mais eficazes para referido objetivo.

2.3 Do prejuízo da inviabilidade de prisão à efetividade do processo cautelar

Em tese, a transgressão à emissão de ordem mandamental configura ilícito, consoante ampara o Código Penal, em seu artigo 330 (crime de desobediência)(50). Circunstância que, à primeira vista, parece demonstrar ser esta a via de garantir a efetividade almejada no processo cautelar.

Todavia, incorre em cândido engano quem assim infere. Em decorrência de a legislação brasileira não munir de competência o magistrado do âmbito cível para decidir sobre vicissitudes da seara criminal(51). Dando ao causídico, tão-somente, poderes de prisão para depositário infiel e alimentante inadimplente.

Ao que se projeta, para as vezes em que o juiz estiver diante de recalcitrância frente à ordem de origem mandamental, "a solução consiste em extração e remessa de peças processuais para o Ministério Público para que ofereça denúncia"(52).

Embora haja a viabilidade da remessa dos autos ao parquet ministerial, a fim de que sejam tomadas as devidas diligências, não é esta, definitivamente, a maneira profícua de garantir a efetividade do processo cautelar.

Não só pela morosidade processual que se mostra quase ultrajante ao direito do litigante atualmente, mas também tendo em vista que o aludido órgão competente à esfera criminal "poderá" oferecer denúncia. Exatamente. Vocábulo verbal este que exprime possibilidade, e não certeza.

Cabendo a correta conclusão de que o modo de alcançar a efetividade jurisdicional no rumo acautelatório deve ser outra. Pois conclusão diversa ensejaria o abandono à confiança depositada em nosso Judiciário.

3. DOS MEIOS GARANTIDORES DA EFETIVIDADE ALMEJADA

O direito, por vezes, parece precisar transcender as barreiras que lhe são impostas, se evidenciando estas, quer pela atecnia legislativa, quer pela impossibilidade da lei em abarcar as múltiplas facetas do caso concreto. Neste tom, e contribuindo de maneira singular à idéia ventilada, o mestre paranaense Luiz Guilherme Marinoni(53), a quem referimos com admiração, assevera:

Como visto, há fundamentalmente dois entraves para uma efetiva tutela dos direitos. Um primeiro localizado na estrutura do processo civil clássico, que não contém instrumentos e técnicas capazes de propiciar a esperada efetividade do processo. Um outro presente na idéia de que o direito processual civil somente adquiriria importância científica se ficasse a distância do direito material, o que levou os estudiosos do direito processual a não classificar as diversas formas de tutela dos direitos, esquecendo algo que é absolutamente fundamental para se verificar se o processo, como instrumento que é, está cumprindo os seus desígnios no plano do direito substancial.

Ao que clarifica o sobredito doutrinador, a solução encontrada para a aplicação dos meios corretos à efetividade ansiada aparenta provir da conceituação e caracterização das espécies de tutela dos direitos. Pois, como citado, é através da análise desta que se poderá comprovar se o processo, enquanto instrumento para o alcance do bem material, compulsa de modo a garantir ao detentor do direito subjetivo a proficiente prestação jurisdicional.

E, nesta guisa se entende, uma vez que o direito processual deve ser visto como meio técnico de seu operador para o alcance do bem concreto visado e à satisfação do interesse público na composição dos litígios. Perspectiva a qual se encontra sob o manto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça(54).

3.1 Tutela Jurisdicional e técnicas de tutela: distinção

Ao que se observou no tópico anterior, e parecendo estar-se diante de um caminho proveitoso para o intento da garantia de efetivada ambicionada, pertinente que haja delimitação dos meios e técnicas adequadas para tal resultado.

Nesta senda, e conforme aqui se oportuniza, a doutrina tem entendido oportuno que se proceda à distinção entre tutela jurisdicional e técnicas de tutela. E isso para que não se incorra em erro acerca do que efetivamente venha a ser a tutela jurisdicional que se busca.

Objetivando prestar os devidos esclarecimentos acerca da denominação vergastada (tutela jurisdicional), nota-se que esta se configura como a obtenção do resultado no plano do direito material. Em síntese, seria esta o resultado que se objetiva no feito principal, uma vez que, consoante já dito, impossível a satisfatividade no âmbito cautelar(55).

Destarte, nota-se que o intento do presente estudo ao adentrar em tema cuja pesquisa se refere à garantia da efetividade acautelatória é justamente encontrar a técnica de tutela adequada para, só então, chegar-se à satisfatividade (tutela jurisdicional) já destacada. Portanto, ao se falar em sentença mandamental proveniente de via protetiva, correta é a ilação de que se está diante da técnica que visa à tutela jurisdicional, e não diante desta última. Luiz Guilherme Marinoni bem entoa o que se disse:

Quando se percebe, contudo, a necessidade de distinguir os meios (que permitem a prestação da tutela) do fim a ser obtido (o resultado no plano do direito material), apresenta-se como adequada a distinção entre tutela jurisdicional stricto sensu e técnicas de tutela jurisdicional.

As sentenças (condenatória, mandamental etc.) são apenas técnicas que permitem a prestação da tutela jurisdicional. Quando se pensa em termos de tutela dos direitos é preciso verificar se o processo está conferindo a devida e adequada tutela aos direitos, o que não é possível saber ao se constatar que foi proferida uma sentença condenatória ou mandamental, pois estas não refletem o resultado que o processo proporciona no plano do direito material. Na verdade tais sentenças refletem apenas o modo (a técnica) através do qual o processo tutela os diversos casos conflitivos concretos.(56)

Com isso, se infere que o presente estudo está a buscar amparo da garantia da efetividade de técnica da tutela para, por meio desta e aí sim, se alcançar a tutela jurisdicional. Arriscamo-nos a dizer, fazendo analogia ao que a doutrina pátria já referiu acerca do processo cautelar, que a técnica de tutela mandamental é o instrumento para garantia da efetividade de outro instrumento, ou seja, a tutela que concede ao litigante detentor do direito subjetivo a segurança profícua do bem da vida posto em risco.

Evidente, neste prisma, que o mandamento emanado do provimento do magistrado nada mais é do que uma técnica de tutela a qual visa ao resultado útil da via cautelar. Relevante, conforme visto, a necessidade meritória do ponto aqui pesquisado.

3.2 Tutela Específica e sentenças não-satisfativas: união imprescindível

Prima facie, ante o item que se mostra, indispensável que recorramos ao conceito de tutela específica. Do que cabe, é aquela espécie de tutela que confere ao autor o cumprimento da obrigação inadimplida(57).

Ademais, quanto à distinção entre sentenças satisfativas ou não, de igual importância a referência: sentenças não-satisfativas são aquelas as quais não são suficientes, por si mesmas, para a tutela dos direitos, precisando de meios de coerção ou de sub-rogação para que o direito possa ser efetivamente realizado(58).

Em assim ocorrendo, partindo da adoção da teoria quinária das ações de Pontes de Miranda(59), nota-se que somente duas espécies de sentenças possuem natureza satisfativa: as declaratórias e as constitutivas, conforme enuncia Mandrioli(60). Do exposto, parece estar assistido de melhor razão o mestre italiano. Porquanto claro está o caráter exaurível das sentenças declaratória e constitutiva.

Sobejando, deste modo, três outras espécies, quais sejam: condenatória, executiva e mandamental. Em razão do objetivo da presente pesquisa se encontrar no âmbito do procedimento cautelar, adequado que se dê prioridade à última espécie de sentença não-satisfativa (mandamental).

Dela se extrai, além do caráter de não-satisfatividade (em razão de não exaurir a tutela), a necessidade de "meios processuais adequadamente predispostos para atender às necessidades de tutela do direito material"(61). E, com tal objetivo é que a doutrina destaca a utilização da tutela específica inibitória, pois, valendo-se esta de instrumentos de coerção indireta (como ver-se-á no item ulterior), parece alcançar o desiderato que se vem buscando dês o início deste trabalho. Tudo, em conformidade, mais uma vez, com a visão do mestre gaúcho:

É evidente que, quando deferida, a ordem pode e deve vir acompanhada de consignações específicas sobre os meios de cumprimento eficazes. A partir disso, importante lembrar que, do mandamento, se extraem não só a possibilidade de utilização de força policial para cumprimento da medida, como também a de cumulação de tutela inibitória, sem prejuízo das sanções na esfera criminal pela resistência daquele contra quem a ordem foi emitida. Em relação a essa tutela inibitória, bem como à possibilidade de prisão do jurisdicionado desafiante da ordem judicial, serão abordadas mais adiante quando da análise das medidas liminares.(62)"

Não outra ilação se pode ter, pois em sendo o provimento cautelar mandamental e, portanto, não-satisfativo, imprescindível a cumulação daquele com a dita tutela específica ou com instrumento que garanta o resultado prático equivalente à prestação (outra espécie de tutela específica). Sempre a fim de garantir o cumprimento eficaz da tutela cautelar aqui vista.

3.3 CPC, CDC, Tutela Específica e as Técnicas de Tutela neles previstas: o alcance da garantia pretendida

Sendo clara a necessidade de meios processuais a serem aplicados conjuntamente com os provimentos não-satisfativos acima tratados, uma vez que, do contrário, não restará a ordem emanada do judiciário proficiente para inibir ou coagir o réu ao adimplemento, cumpre, dessa forma, fazer-se referência aos dispositivos que auxiliam para a efetividade da tutela cautelar (proveniente de sentença mandamental). Suprindo, ao que se percebe, as lacunas e ineficiências decorrentes do artigo 14, in totum, do Código de Processo Civil.

Cabendo-se, logo, fazer uso das normas 461(63) e 461-A(64) do Diploma Processual, e 84 do Código de Defesa do Consumidor(65). Dispositivos os quais, da sua leitura, demonstram, desde já,vias capazes da garantia almejada.

Uma vez que os artigos 461 e 84, do CPC e CDC, respectivamente,

"permitem ao juiz i) impor um não-fazer ou um fazer, sob pena de multa, e ii) determinar uma modalidade executiva capaz de dar ao autor um resultado equivalente àquele que poderia ser obtido com a imposição e o adimplemento do fazer ou do não-fazer"(66).

E quanto ao 461-A se aplica o mesmo há pouco dito, com a peculiaridade de que este se delimita às ações que tenham por objeto a entrega de coisa.

Todas as três normas possuem as seguintes técnicas de tutela: a) técnica mandamental, esta se aplicando e garantindo a efetiva tutela através de coerção indireta e b) técnica executiva, a qual ocorre por meio da coerção direta e da sub-rogação.

A primeira técnica aludida (mandamental) é trajeto de extreme eficácia, pois é através dela que as obrigações de fazer, não-fazer e entregar coisa certa infungível encontram guarida. E estão sob tal amparo, tendo em vista que os dispositivos há pouco destacados prevêem a incidência de multa, ou coerção indireta como instrumento de convencimento do réu a adimplir a ordem mandamental do juiz, esta advinda do provimento mandamental para a situação tratada no presente artigo.

De outro turno, conforme entoa a doutrina, a técnica mandamental também permite a tutela de direitos que dependem do cumprimento de deveres fungíveis. Nesta inclinação, Luiz Guilherme Marinoni:

A técnica mandamental, porém, também permite a tutela de direitos que dependem do cumprimento de obrigações fungíveis. Tais direitos, ainda que independam, em termos de tutela jurisdicional, da vontade do demandado, já que podem ser realizados mediante uma atividade de um auxiliar do juízo ou de um terceiro, podem ser tutelados através do emprego da ordem atrelada à multa(67).

Outro caminho de imensurável eficiência como meio de garantir a efetividade anunciada para o procedimento acautelatório é a técnica executiva (uso da coerção direta e da sub-rogação). Através da aplicação de tal método, se nota a incidência das mesmas normas já estudadas, mas agora não mais sob o prisma da coerção indireta, nem mais dando a possibilidade de cumprimento ao devedor. Nesta senda, de igual modo profícuo, Marinoni(68):

Há casos em que é possível o uso de meios de coerção direta. Tais meios não se confundem com a coerção indireta, pois não se destinam a atuar sobre a vontade do demandado para convencê-lo a adimplir.

Tais dispositivos, do que se observa da sua leitura, também possibilitam a incidência de métodos eficazes. Mas agora sob o viés de um "direito o qual é realizado em virtude da atuação de um auxiliar do juízo, ou de alguém que do juiz recebe esta qualificação"(69). Ademais, "em face dos arts. 461 (e 461-A) do CPC e 84 do CDC, a sub-rogação pode ser utilizada nos casos de inadimplemento de obrigação fungível, de violação de norma e de dano que pode ser reparado na forma específica"(70). Isto é, para os "casos em que o fazer almejado pode ser obtido através de um fazer ou de uma atividade de um terceiro, e assim através de meios de sub-rogação"(71).

Assim, como visto ao longo da pesquisa realizada, procurou-se atingir a via de um processo cautelar cada vez mais efetivo e útil para os litigantes. E assim se procedeu, partindo-se da análise da base principiológica, para depois inferirmos acerca da incapacidade dos dispositivos 14 em garantir o pretendido.

Impossibilidade que, consoante se notou, fez doutrina e jurisprudência debaterem de forma exaustiva sobre a questão. Vindo, tais dúvidas, serem respondidas em 1990 com a legislação consumerista, através de seu artigo 84 e, posteriormente, pelo Código de Processo Civil com os artigos 461 e 461-A, em 1994 e 2002, respectivamente.

CONCLUSÃO

Ao que se viu do artigo apresentado, não outra é a ilação de que o instituto do contempt of court, embora extrema a sua significância no sentido de garantir que a ordem emanada da autoridade judicial seja respeitada, não resta efetivo quando se está diante da via acautelatória. Em que pese a previsão de dito instituto quanto ao cumprimento dos provimentos mandamentais, nota-se que o mesmo não sobeja eficaz em garantir a efetividade do processo cautelar. E isto em razão de a multa prevista por ele não configurar natureza coercitiva, não fazendo, portanto, com que o devedor venha a adimplir obrigação de fazer, não-fazer ou de entregar coisa certa. Tal ineficiência, como se demonstrou, e em consonância com parcela majoritária da doutrina com a qual nos filiamos, provém do fato de o valor da causa do processo cautelar ser referente à quantia de alçada, tendo em vista a importância inestimável que este apresenta por proteger o direito substancial que se visa a proteger. Por derradeiro, através do ressalte que se procedeu aos artigos 461, 461-A do CPC e 84 do CDC, notou-se que estes se mostraram como vias mais adequadas e eficientes para garantir que a tutela protetiva restasse efetiva. Do que impera, por conseguinte, que estes três dispositivos sejam observados quando o intento do operador do direito for a garantia almejada nesta pesquisa.

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Notas:

* Jorge Schiavon Bretas, Advogado, Pós Graduando em Direito Processual Civil. Artigo para cumprimento de requisito parcial para a obtenção de grau em curso de especialização em Direito Processual Civil no Instituto de Desenvolvimento Cultural. Curso de Especialização em Direito Processual Civil. [ Voltar ]

1 - CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições preliminares de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 22. [Voltar]

2 - SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela de urgência), volume 3 / 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 18. (grifo nosso) [Voltar]

3 - TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 155. Apud CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 23. [Voltar]

4 - CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 24. [Voltar]

5 - CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições preliminares de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 4. [Voltar]

6 - CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo, Nápole: Morano, 1958. p. 356. Apud Carpena, Márcio Louzada, 1975- .Do processo cautelar moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 24. (grifo nosso). [Voltar]

7 - Artigo 796, Código de Processo Civil, in verbis: O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. [Voltar]

8 - NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1.º de março de 2006/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. - 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 937-938. (grifo nosso) [Voltar]

9 - CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições preliminares de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.p. 22. [Voltar]

10 - CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 39. [Voltar]

11 - CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 40. [Voltar]

12 - CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 39. [Voltar]

13 - CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 41. [Voltar]

14 - FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Breves notas sobre provimentos antecipatórios, cautelares e liminares. pp. 16-17. CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 79. [Voltar]

15 - CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 80. [Voltar]

16 - MIRANDA, Pontes de. Tratado das Ações. Tomo 1. Campinas: Bookseller, 1998. p. 210-235. O Eminente processualista concebia a classificação das ações (ou suas sentenças) entre: declaratórias, condenatórias, executivas, constitutivas e mandamentais, enquanto outra parte dos doutrinadores entendeu por dividir as ações quanto ao processo de cognição (meramente declaratórias, condenatórias e constitutivas), execução e cautelares, não se referindo, em momento algum, acerca do provimento mandamental desta última. [Voltar]

17 - Expressão a qual será tratada, com minúcia, no ponto 3.1 do presente artigo. [Voltar]

18 - MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. - 2. ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p.39 e 43. (grifo nosso). [Voltar]

19 - CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 52. [Voltar]

20 - CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições preliminares de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 83. [Voltar]

21 - BUZAID, Alfredo. Exposição de motivos do Código de Processo Civil. Ponto 6. [Voltar]

22 - CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. v1. Nápole: Morano, 1958. p. 40. Apud Buzaid, Alfredo. Exposição de motivos do Código de Processo Civil. Ponto 6. [Voltar]

23 - DINAMARCO, Cândido. O conceito de mérito. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 9, nº. 34, pp.25-28, abr.-jun. 1984. Apud CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 142. [Voltar]

24 - CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 142. (grifo nosso). [Voltar]

25 - Artigo 2º, Código de Processo Civil, in verbis: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. (grifo nosso). [Voltar]

26 - Artigo 262, Código de Processo Civil, in verbis: O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. (grifo nosso). [Voltar]

27 - Artigo 14, Código de Processo Civil, in verbis: São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (grifo nosso). [Voltar]

28 - Íntegra do artigo na nota anterior. [Voltar]

29 - CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 199. (grifo nosso). [Voltar]

30 - ASSIS, Araken de. O 'contempt of court' no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 28, nº. 110, jul.-set. (grifo nosso). [Voltar]

31 - NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1.º de março de 2006/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. - 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 178. (grifo nosso). [Voltar]

32 - ASSIS, Araken de. O 'contempt of court' no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 28, nº. 110, jul.-set. [Voltar]

33 - ASSIS, Araken de. O 'contempt of court' no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 28, nº. 110, jul.-set. [Voltar]

34 - ASSIS, Araken de. O 'contempt of court' no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 28, nº. 110, jul.-set. [Voltar]

35 - ASSIS, Araken de. O 'contempt of court' no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 28, nº. 110, jul.-set. [Voltar]

36 - Artigo 14, Código de Processo Civil, in verbis: São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (grifo nosso).

[Voltar]

37 - Artigo 801, Código de Processo Civil, in verbis: O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III - a lide e seu fundamento; IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas.

Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório. [Voltar]

38 - CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 276. (grifo nosso). [Voltar]

39 - SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela de urgência), volume 3 / 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 130. (grifo nosso). [Voltar]

40 - Artigo 272, Código de Processo Civil, in verbis: O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (grifo nosso). [Voltar]

41 - Artigo 282, Código de Processo Civil, in verbis: A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. [Voltar]

42 - Capítulo 1 do presente estudo. [Voltar]

43 - COSTA, Alfredo de Araújo Lopes da. Medidas preventivas: medidas preparatórias, medidas de conservação, 3ª ed.,

Palavras-chave: processo cautelar

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