Cutrale é condenada a pagar direitos a trabalhador cooperativado

A Sucocítrico Cutrale Ltda foi condenada a pagar todas as verbas trabalhistas a um colhedor de laranja que havia sido irregularmente contratado.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Sucocítrico Cutrale Ltda, líder mundial de exportação de suco de laranja, foi condenada a pagar todas as verbas trabalhistas a um colhedor de laranja que havia sido irregularmente contratado pela Cooperativa de Trabalhadores Rurais de São José do Rio Preto (SP) e Região. A decisão de segundo grau, que reconheceu o vínculo direto do trabalhador com a empresa, foi mantida com o não-conhecimento do recurso da Cutrale pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O Tribunal Regional de Campinas (15ª Região) decidiu de acordo com a jurisprudência do TST, que estabelece a ilegalidade da contratação de trabalhador por empresa interposta, disse o relator, o juiz convocado do TST José Antonio Pancotti. Nesse caso, o vínculo de emprego é direto com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ou nas contratações terceirizadas dos serviços de vigilância de conservação e limpeza, ?bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta?, diz o Enunciado 331 do TST.

Na ação trabalhista, o colhedor de laranja relatou que foi contratado pela cooperativa, sem registro na carteira de trabalho, por período indeterminado, para receber R$ 0,1848 por caixa de laranja colhida. Passados oito meses, depois de trabalhar na colheita em vários municípios do interior de São Paulo, ele foi desligado da cooperativa. O trabalhador contou ter sido contratado por um ?gato? da Cutrale e que jamais houve distribuição entre supostos associados dos resultados da prestação de serviços efetuados pela cooperativa.

A Cutrale alegou não haver qualquer obstáculo para a terceirização da colheita de laranja por se tratar de atividade-meio da empresa que, segundo sustentou, tem como atividade-fim a transformação da matéria-prima em bens de consumo. Pancotti rejeitou os argumentos da ré e considerou correta a decisão da segunda instância.

Para o TRT, a Cooperativa a qual estava vinculado o colhedor de laranja não tinha os requisitos para assim ser considerada tais como liberdade de associação e desassociação do filiado, espontaneidade quanto à criação da cooperativa e do trabalho prestado. ?A cooperativa de trabalho, segundo a legislação cooperativista, previdenciária e fiscal, é criada por profissionais autônomos que se unem em um empreendimento e prestam seus serviços à coletividade e a terceiros sem nenhuma intermediação?, destacou o TRT.

No caso, além da ausência de requisitos que caracterizam a cooperativa de trabalho, a segunda instância registrou a existência de requisitos legais da relação empregatícia, ?sobretudo, a total dependência econômica, subordinação e direção dos trabalhos pelo tomador? dos serviços.

O TRT observou que a Cutrale tem como uma das atividades principais a ?produção, indústria... de produtos... hortifrutícolas em geral; a agricultura e a pecuária em geral?. ?Logo indiscutível que a colheita de laranja encontra-se inserida em sua atividade-fim, de forma que a contratação dos serviços dos `cooperados` por meio de empresa interposta configura terceirização ilícita?. A decisão do TST ?está em perfeita consonância com a súmula de jurisprudência? do TST, concluiu Pancotti. (RR 637522/00)

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