Crimes contra a incolumidade pública poderão ter penas aumentadas
O projeto (PLS 53/07) altera dispositivos do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e estabelece aumentos de pena para crimes de incêndio, explosão, perigo de desastre ferroviário, atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial e aéreo ou outro meio de transporte e atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, entre outros.
Segundo Azeredo, as penas de reclusão previstas atualmente no Código Penal contra esses crimes "são muito suaves, insuficientes como desestímulo a essas condutas e não refletem sua enorme gravidade, sobretudo quando praticadas para intimidar a população e desafiar o Estado".
- Os recentes acontecimentos do Rio de Janeiro e os fatos notórios de maio de 2006, ocorridos em São Paulo, deixam muito claro que incendiar ônibus ou colocar explosivos em trens causa intenso pavor na população e pode abalar a confiança pública na possibilidade de utilização segura dos serviços de transporte coletivo - disse o autor do projeto.
Azeredo observou ainda que o mesmo raciocínio é válido para os demais crimes de que trata o projeto. Esses crimes, acrescentou, não atingem somente o patrimônio, mas, sobretudo, a vida e a integridade física, afetando, portanto, direitos fundamentais.
Para crimes de incêndio e explosão, o projeto prevê pena de reclusão de quatro a dez anos. Atualmente, essa pena é de três a seis anos. Além disso, as penas que hoje podem ser aumentadas em até um terço poderão passar a ser ampliadas de um terço até a metade.
Em seu parecer, Lúcia Vânia diz que as penas vigentes para os crimes contra a incolumidade pública, embora não sejam brandas, não estão condizentes com a magnitude do dano potencial das respectivas condutas típicas.
- Os incrementos propostos pelo projeto corrigem essa distorção. Por isso, entendemos necessárias e oportunas as modificações propostas - disse Lúcia Vânia.
Veja, na tabela a seguir, como ficam as punições para os demais crimes, de acordo com o projeto:
CRIME/DISPOSITIVO |
REDAÇÃO
VIGENTE |
REDAÇÃO
PROPOSTA |
Incêndio
(art. 250, caput) |
Reclusão
de 3 a 6 anos e multa |
Reclusão
de 4 a 10 anos e multa |
Aumento
de pena(art. 250,§ 1º) |
1/3 |
1/3
a ½ |
Explosão
(art. 251, caput) |
Reclusão
de 3 a 6 anos e multa |
Reclusão
de 4 a 10 anos e multa |
Aumento
de pena (art. 251, § 2º) |
1/3 |
1/3
a ½ |
Perigo
de desastre ferroviário
(art. 260, caput) |
Reclusão
de 2 a 5 anos e multa |
Reclusão
de 4 a 10 anos e multa |
Desastre
ferroviário (art. 260, § 1º) |
Reclusão
de 4 a 12 anos e |
Reclusão
de 7 a 15 anos e multa |
Atentado
contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
(art. 261, caput) |
Reclusão
de 2 a 5 anos |
Reclusão
de 4 a 10 anos |
Sinistro
em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
(art. 261 § 1º) |
Reclusão
de 4 a 12 anos |
Reclusão
de 7 a 15 anos |
Atentado
contra a segurança de outro meio de transporte
(art. 262, caput) |
Detenção
de 1 a 2 anos |
Reclusão
de 4 a 10 anos |
Sinistro
em outro meio de transporte
(art. 262, § 1º) |
Reclusão
de 2 a 5 anos |
Reclusão
de 7 a 15 anos |
Atentado
contra a segurança de serviço de utilidade pública
(art. 265) |
Reclusão
de 1 a 5 anos e multa |
Reclusão
de 4 a 10 anos e multa |