Criança ganha direito de matricular-se no ensino fundamental

Escola deverá efetivar a matrícula do aluno de seis anos no primeiro ano do ensino fundamental, sob pena de multa diária no valor de mil reais

Fonte: TJRN

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A juíza em substituição legal na 14ª Vara Cível de Natal, Rossana Alzir Diógenes Macedo, determinou à Escola Freinet que imediatamente expeça os documentos escolares necessários à efetivação da matrícula de um aluno de seis anos de idade, concretizando-a no primeiro ano do ensino fundamental, sob pena de multa diária de mil reais, até o limite de R$ 10 mil, e posterior medida de execução forçada, caso seja necessário.


Motivo


O autor ajuizou Mandado de Segurança contra o Diretor (ou Diretora) da Escola Freinet alegando que, apesar de recomendação pedagógica favorável e demais requisitos legais cumpridos, não conseguiu matrícula junto aquela escola em 2012 para o primeiro dos nove anos do ensino fundamental, mesmo já sendo aluno do estabelecimento. Em razão disso, busco em juízo a condenação à "expedição dos documentos escolares necessários à [realização da] matrícula" que deseja, a fim de cursar o primeiro ano do ensino fundamental.


Apreciação do caso


Quando analisou os autos, a juíza observou que os documentos anexados ao processo indiciam a verdade dos fatos. Ela ressaltou que o provimento judicial é reversível a qualquer tempo (trata-se de uma determinação de efetivação de matrícula) e existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que a demora pode afetar a continuidade da aprendizagem da criança.


A magistrada destacou o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases para fundamentar sua decisão. Lá consta que a idade não é critério absoluto para se determinar a compatibilidade do educando com o ano escolar que deseja cursar - é uma referência de natureza indicativa. No caso do autor, inclusive, a proximidade de sua idade real com a que a lei prescreve (diferença de um mês) não deve sequer ser lembrada; é irrisória.


A juíza deferiu o pedido ressaltando a recomendação pedagógica para que a criança seja matriculada no 1º ano do ensino fundamental. Para ela, tanto o requerimento de matrícula com histórico no verso quanto o Relatório de Acompanhamento Escolar são claros e conclusivos sobre a conveniência pedagógica da criança ingressar no primeiro ano do ensino fundamental.


Ainda de acordo com a magistrada, o parecer do profissional de pedagogia e da professora que acompanha o educando são "soberanos" - eles são, enfim, a opinião profissional acerca da conveniência pedagógica da matrícula da criança, e em que ano. A leitura do Relatório de Acompanhamento, principalmente, é bastante convincente acerca da validade da pretensão autoral de matrícula.

 

Palavras-chave: Educação; Ensino fundamental; Criança; Efetivação; Matrícula; Multa

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