Creche condenada a indenizar em 250 salários mínimos por dano moral

Fonte: TJRS

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A 9ª Câmara Cível do TJRS responsabilizou, por unamimidade, creche de Porto Alegre por lesões sofridas por bebê de sete meses e meio dentro do estabelecimento. Mantendo sentença de 1º Grau, o Colegiado condenou a entidade ao pagamento de indenização por dano moral em 250 salários mínimos equivalente ao valor da época. A correção monetária deve ser efetuada desde a data do fato e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.

As lesões corporais no menor ocorreram em 15/10/97, às 17h, no interior da creche. Ele estava sozinho no berço quando outra criança entrou no berçário e o jogou no chão e passou a agredi-lo, causando-lhe os ferimentos. A vítima foi levada ao Pronto Socorro da Capital e, conforme prontuário de atendimento e auto de exame de corpo de delito, sofreu contusões generalizadas na face e em outras partes do corpo.

O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, relator do recurso no TJ, considerou a gravidade da culpa da creche no episódio, ?visto que em razão da negligência da apelante, criança de tenra idade foi brutalmente agredida?. Na avaliação do magistrado, os danos morais sofridos decorrem do próprio fato ilícito, na medida em que o menor sofreu relevante ofensa a sua integridade corporal. ?O que por certo causou evidentes transtornos em sua rotina diária e perturbações psicológicas, de acordo com as regras da experiência comum, circunstância que, por si só, justifica a concessão de uma compensação econômica à vítima.?

Destacou, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza ser dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente ?pondo-as a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor?.

Na apelação interposta, a empresa-ré solicitou redução do quantum indenizatório. Pediu também a inclusão no processo da seguradora com a qual estabeleceu contrato para cobertura de danos materiais e/ou pessoais. A Câmara apenas aceitou a denunciação da seguradora, dando parcial provimento à demanda da creche. De acordo com o Desembargador Braga, os danos morais são uma espécie de dano pessoal. ?Logo, como consta no contrato de seguro firmado entre a apelante e a seguradora a cobertura de danos pessoais, dentre outros, imperioso é o dever indenizatório.?

Votaram no mesmo sentido do relator as Desembargadoras Íris Helena Medeiros Rodrigues e Marilene Bonzanini Bernardi. A sessão ocorreu nessa quarta-feira (27/4).

Proc. 70008837577 (Lizete Flores)

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