Copiloto conivente com fraude em voo não faz jus à indenização por incidente aéreo

No processo, o trabalhador alegou que o medo e o susto sofridos ocorreram por culpa exclusiva da empresa

Fonte: TRT da 10ª Região

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Um copiloto da Benetti Prestadora de Serviços Ltda. teve negado o pedido de indenização por danos morais em decorrência de um incidente aéreo ocorrido no dia 17 de outubro de 2011, durante uma viagem de Goiânia (GO) para Palmas (TO). A decisão foi da juíza Vanessa Reis Brisolla, na 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ela, o empregado foi conivente com as irregularidades praticadas pela empresa, que fraudava a legislação, ao inserir nos registros de voo o nome de outro copiloto, pois o autor da ação ainda não estava habilitado para a função.


De acordo com o empregado, o incidente por pouco não foi fatal. Após 20 minutos de viagem, os painéis da aeronave se apagaram, o piloto automático desacoplou e o voo começou a perder altitude – momento em que o comandante desmaiou. O copiloto, ainda em treinamento, se viu sozinho no comando da aeronave em queda. Ele narrou, nos autos, que segurou o manche e conseguiu tirar a aeronave do mergulho. Logo em seguida, o comandante acordou e estabilizou os equipamentos de navegação aérea. No processo, o trabalhador alegou que o medo e o susto sofridos ocorreram por culpa exclusiva da empresa.


As testemunhas ouvidas no caso também declararam que o empregado atuava como copiloto, mas para que o plano de voo fosse aceito pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o documento registrava a matrícula de outra pessoa, que não voava. Para a magistrada responsável pela sentença, o profissional foi totalmente conivente com o ato ilícito, porque não poderia ter atuado como copiloto sabendo que ainda não possuía a habilitação para a função. Além disso, o desrespeito às regras da agência reguladora colocou a vida de todos que estavam à bordo da aeronave em risco.


“O reclamante é profissional da área de aviação, incumbindo a ele como copiloto, em primeiro lugar, cumprir todas as normas de segurança. Não há como se entender o ocorrido como se a fraude praticada fosse de culpa exclusiva da reclamada, pois o reclamante foi conivente com a irregularidade. Não houve coação ao reclamante, isso não foi provado nos autos, aliás, sequer alegado. A mim afigura-se evidente que o empregado não pode obedecer a ordens de seu empregador que sejam manifestamente ilícitas. O reclamante, pelo que relata na inicial, tinha pleno conhecimento da ilicitude e, ainda assim, deu continuidade aos atos ilícitos. Agora, também não pode alegar em juízo que não concorreu com culpa”, sustentou a juíza.


Processo nº 0002018-58.2012.5.10.0005

Palavras-chave: direito do trabalho

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