Contribuição para a Previdência Social Rural não deve incidir sobre sobras de cooperativas

O INSS recorreu contra a Cooperativa Agrícola Mista Candelária Ltda e pediu o direito de efetuar a incidência do tributo.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A contribuição para a Previdência Social Rural não deve ser cobrada no caso de "sobras" existentes no fim do exercício das cooperativas. Essa é a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra entendimento da Segunda Turma do próprio Tribunal (que compõe a Primeira Seção juntamente com a Primeira Turma). O INSS recorreu contra a Cooperativa Agrícola Mista Candelária Ltda e pediu o direito de efetuar a incidência do tributo.

Segundo o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, a responsabilidade previdenciária do trabalhador rural recai sobre o valor pago no ato da entrega de seu produto à cooperativa. Assim, se houver diferença desse preço com o praticado no momento da comercialização entre a instituição e o consumidor, essa sobra fica isenta da taxa do INSS. "Não há previsão legal de incidência da contribuição sobre o valor das sobras eventualmente apuradas", explica.

Diz o ministro Zavascki: "É certo que a cooperativa poderá comercializar o produto por preço diferente, possivelmente maior que o pago ao produtor. Tais diferenças, acrescidas de outras possíveis receitas e abatidas das despesas próprias do desempenho das suas atividades, redundará, no final do exercício, na existência de sobras ou de insuficiências."

Destaca, ainda, que o sistema cooperativo impõe a participação de seus associados na manutenção da instituição. A Lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/71) determina que a assembléia-geral ordinária tem que deliberar sobre a "destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade (...)". Ao final, o ministro conclui: "Em respeito ao princípio da legalidade, não é legítima a incidência da contribuição sobre tais sobras."

Ana Cristina Vilela

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