Contrato de serviços advocatícios: cláusula de não concorrência gera indenização
Com base também no princípio da proporcionalidade, reclamante reverte decisão desfavorável da 1ª Instância e consegue parte da indenização que houvera pedido
Com base também no princípio da proporcionalidade, reclamante reverte decisão desfavorável da 1ª Instância e consegue parte da indenização que houvera pedido
As partes firmaram um ?contrato de associação? sem vínculo empregatício e o aditaram para prever cláusula de não concorrência no exercício da advocacia.
Ao assinarem o termo de distrato, por iniciativa da reclamante, acordaram vigentes as demais estipulações e, após o ajuizamento da ação trabalhista, o recorrido liberou o cumprimento da cláusula de não concorrência.
Para o desembargador Fernando da Silva Borges, trata-se de uma obrigação de natureza moral que pode ser pactuada ?desde que observados certos requisitos?, dentre eles o de remuneração pelo período de abstenção.
Após citações doutrinárias, o relator observou que ?a cláusula de não concorrência estabelecida no contrato celebrado entre as partes não prevê qualquer compensação financeira à autora, circunstância que se revela inadmissível, na medida em que a restrição à sua atuação junto a parte da clientela do réu inviabilizou possível percepção de honorários, violando o princípio da comutatividade dos contratos...?.
O voto de Fernando Borges foi acompanhado, por unanimidade, pela 10ª Câmara do Tribunal.
Processo nº 115700-53.2007.5.15.0093; Acórdão 1591/10; 10ª Câmara