Contas bancárias que recebem repasses da União não estão cobertas por sigilo bancário

Qualquer operação que envolva verbas públicas não é sigilosa, devendo inclusive se valer do princípio da publicidade

Fonte: TRF da 1ª Região

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O Banco do Brasil deve fornecer à Polícia Federal acesso direto a dados e documentos de contas bancárias destinatárias de repasses financeiros pela União. A decisão unânime foi da 5.ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1.ª Região), ao analisar apelo da União contra sentença da 15.ª Vara Federal do Distrito Federal que, em ação civil pública, julgou improcedente o pedido de acesso, alegando que os dados das contas em questão estariam acobertados pelo sigilo bancário.


A União, no entanto, ratifica que o acesso a tais informações diretamente pela PF, independente de autorização judicial, tem por finalidade propiciar a celeridade no andamento de centenas de investigações policiais em curso, estritamente em relação às contas bancárias instituídas e mantidas para abrigar repasses financeiros da União aos demais entes federais e a outras entidades que utilizem verbas federais.


Assim, a apelante sustenta que não há qualquer relação com a garantia constitucional de proteção à intimidade de particulares e de pessoas jurídicas de direito privado. E defende que, tratando-se de qualquer operação que envolva verbas públicas, não há cobertura por sigilo, mas, sim, pelo princípio da publicidade, inclusive como determina a Lei de Acesso à Informação, que se aplica também às sociedades de economia mista.


O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, destacou entendimento do STF (Superior Tribunal Federal) segundo o qual o sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. “Não cabe ao Banco do Brasil negar ao Ministério Público informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela Instituição com recursos subsidiados pelo erário federal sob invocação do sigilo bancário”, afirmou.


Na mesma linha, o magistrado citou o entendimento do TRF-1 que considera indiscutível o direito de o Tribunal de Contas requisitar informações bancárias quanto à movimentação financeira de órgãos integrantes da administração pública, direta e indireta, as quais também devem observância ao princípio da publicidade e, portanto, estão excluídas da proteção constitucional do sigilo bancário.


Assim, o desembargador determinou que o Banco forneça diretamente à PF, sem necessidade de autorização judicial, os dados e documentos ou que permita, alternativamente, que o Departamento utilize o aplicativo “Repasse de Recursos de Projeto de Governo”, assegurando o acesso aos saldos e estratos das referidas contas bancárias. “Contudo, o acesso às informações não exime a autoridade policial de manter o seu conteúdo sob sua custódia, preservando-lhe o caráter sigiloso em relação a terceiros, sob pena de responsabilidade do agente infrator, nas esferas civil, criminal e disciplinar, assegurando-se aos titulares das contas bancárias o exercício do direito fundamental à imagem e à dignidade das pessoas jurídicas envolvidas na investigação”, ponderou.


O Banco do Brasil tem o prazo de 10 dias, a contar da intimação, para cumprir o que foi determinado, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

Palavras-chave: sigilo bancário privacidade lei de acesso à informação

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