Consumidora que adquiriu colchão com defeito oculto deve ser indenizada

As rés foram condenadas, solidariamente, a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. Elas terão ainda que devolver R$ 2.280,00, valor pago pelo produto defeituoso.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

A Sama Colchões e a Luckspuma Indústria e Comércio terão que devolver a uma consumidora o valor pago por um colchão que apresentou defeito com seis meses de uso. As empresas foram condenadas ainda a indenizar a cliente pela demora na solução do problema.  A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia. 


Narra a autora que, em agosto de 2018, adquiriu na loja da ré um colchão fabricado pela Luckspuma. Ela conta que, com menos de seis meses de uso, o produto começou a apresentar afundamento, o que o tornou inutilizável. A consumidora relata ainda que, em virtude o vício oculto apresentado no colchão, tentou resolver o problema junto às rés, mas não obteve êxito. Diante disso, requereu que as empresas fossem condenadas a restituir o valor pago pelo produto e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.  


Em sua defesa, a fornecedora afirma que, ainda que o defeito exista, não deve ser responsabilizada, uma vez que há a identificação do fabricante. Enquanto isso, a Luckspuma ressalta que inexiste qualquer vício no produto. As rés defendem a inexistência de dano moral e pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.  


Ao analisar o caso, a magistrada destaca que não há dúvidas de que o produto possui defeito de fabricação, o que autoriza o consumidor a pedir a substituição do produto ou a devolução do dinheiro. O valor a ser restituído, no entendimento da juíza, é o da cama completa, incluindo o colchão e o box. A julgadora lembrou que tanto o fornecedor quanto o produtor de bens de consumo duráveis ou não duráveis respondem de forma solidária pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. 


Quanto ao dano moral, a julgadora ressaltou que a negativa das rés em solucionar o problema e o tempo de espera por um acordo amigável extrapolaram os aborrecimentos normais e toleráveis do dia a dia. “As condutas das rés evidentemente causaram violação aos direitos de personalidade da autora/consumidora, ainda mais porque o produto comprado é essencial à boa qualidade de vida que a pessoa leva, pois se trata da cama em que dorme todos os dias, a qual apresentou defeito e não servia e nem serve  ao seu uso normal, situação que se estende há muitos meses”, afirmou.  


Dessa forma, as rés foram condenadas, solidariamente, a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. Elas terão ainda que devolver R$ 2.280,00, valor pago pelo produto defeituoso. As empresas ficam autorizadas a recolher o colchão na casa da autora mediante agendamento.  


Cabe recurso da sentença. 


PJe: 0708511-83.2019.8.07.0009

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Devolução Valor Pago Produto Defeituoso

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