Construtura não deve pagar diferença de ICMS na aquisição de material para obra

A relatora entendeu que a retenção do diferencial do imposto acarretaria considerável prejuízo para a empresa, além de comprometer a execução das obras em andamento

Fonte: TJAL

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A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), concedeu à empresa Torres Construções e Empreendimentos Ltda liminar garantindo isenção no pagamento da diferença de alíquota de ICMS de até 15% cobrada pelo Estado sobre material de construção destinados às suas obras fora de Alagoas. A empresa alegou que os produtos não são objetos de comercialização.


Em suas razões, a desembargadora-relatora Elisabeth Carvalho Nascimento entendeu que a retenção do diferencial de ICMS por parte do Estado, a cada compra realizada pela empresa em outros Estados, acarretaria considerável prejuízo ao patrimônio da mesma, comprometendo a execução das obras em andamento. Ela considerou ainda que as empresas de construção civil, em regra, contribuem com ISS e não ICMS.


Demais disso, a empresa de construção civil somente pode ser contribuinte do ICMS em caráter excepcional, quando fornece mercadoria por ela produzida fora do local da prestação dos serviços, o que não é o caso presente nos autos”, sustentou a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, em decisão publicada na edição desta segunda-feira (14) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).


A empresa Torres Construções e Empreendimentos Ltda, representada por seu sócio, Luciano de Oliveira Torres, tinha impetrado mandado de segurança contra ato do Estado de Alagoas, contestando a cobrança do pagamento do diferencial de alíquotas de ICMS sobre as operações interestaduais efetuadas para a aquisição de produtos destinados às suas obras, razão pela qual requereu a concessão da liminar.

 

Palavras-chave: Obras; Imposto; ICMS; ISS; Entendimento; Diferença

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