Construtora deverá pagar dívida no valor de mais de R$ 68 mil

O relator do processo, deu provimento ao recurso, explicando que nos autos está comprovada a existência da divida liquida e certa, assim como a possibilidade de a empresa agravada frustrar seu pagamento

Fonte: TJMS

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Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma Agência de Comunicação e Marketing em desfavor de uma empresa do ramo de construção em face da decisão de 1º Grau que indeferiu a liminar nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa.


A agravante alega que interpôs a ação lastreada em 23 duplicatas vencidas e não pagas, além de protestadas e acompanhadas por documentos comprobatórios de realização dos serviços contratados, nos moldes do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68 e 580 do Código de Processo Civil. Afirma que pleiteou o arresto ou o arrolamento de créditos ou direitos creditórios do agravado junto à Caixa Econômica Federal, provenientes do programa Minha Casa Minha Vida, no valor do débito executado. O magistrado singular indeferiu a liminar com o fundamento de que o simples inadimplemento não caracteriza a insolvência a justificar a medida. A situação financeira da Construtora foi inclusive divulgada pelos principais noticiários do Estado e, no caso da Agência, a divida líquida e certa no valor original é de R$ 68.899,60.


O relator do processo, Des. João Maria Lós, deu provimento ao recurso, explicando que nos autos está comprovada a existência da divida liquida e certa, assim como a possibilidade de a empresa agravada frustrar seu pagamento, mediante dilapidação de seu patrimônio, condições indispensáveis para a concessão da liminar.


“Ante o exposto, dou provimento ao agravo, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para o fim de conceder a liminar pleiteada, determinado-se o arresto de créditos da agravada junto à Caixa Econômica Federal, em especial aqueles oriundos do programa ‘Minha Casa, Minha Vida’, determinado-se ainda, o depósito em subconta vinculada a este processo para a garantia do crédito executado”, votou o relator.


Processo nº 4008342-68.2013.8.12.0000

Palavras-chave: Construtora; Pagamento de Dívida; Liminar; Dívida

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