Construtora de Bauru é compelida a entregar empreendimento em 90 dias

Grande construtora do interior de São Paulo, o G. A.: A. I. L.. e A. C. E. e C. L.. - está sendo alvo de ações judiciais pelo atraso na conclusão de empreendimentos e a ocupação de área de proteção ambiental.

Fonte: Cristiano Aparecido Quinaia e Paulo Henrique de Souza Freitas

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Perante a 1ª Vara Cível da comarca de Bauru tramita a ação civil pública n. 1005207-22.2015.8.26.0071 cujo objeto é o Residencial Pamplona não concretizado pela Construtora, em que pese ter vendido mais de 400 (quatrocentos) lotes.


Nesta ação, foi compelida a caucionar o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), além do imbróglio de natureza ambiental sustentado pelo Ministério Público e que será objeto de instrução.


Recentes decisões têm sido proferidas para que a construtora caucione e finalize as obras do empreendimento Ilhas do Mediterrâneo, prometido como condomínio de alto padrão e diferenciado no mercado, quando lançado em 2.011.


Por meio de decisão proferida em 01.07.2016, o mm. Juízo da 7ª Vara Cível de Bauru determinou à construtora que preste caução referente à conclusão do empreendimento, como forma de assegurar sua finalização:


Assim, defiro em parte a medida requerida, convencido da presença dos requisitos legais, para impor à parte ré que, no prazo da resposta, ofereça caução real bastante à conclusão do empreendimento, pena de serem ordenadas medidas restritivas com idêntica finalidade. Processo n. 1012136-37.2016.8.26.0071.


Neste caso a defesa da construtora sustentou que a medida liminar era abusiva, uma vez que o patrimônio que possui é ativo utilizado nos gastos com a própria condução das obras, argumento este que foi rejeitado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.


Não fosse bastante, em outro processo, ajuizado por outro adquirente de unidade autônoma do edifício Santorini – uma das torres do Ilhas do Mediterrâneo – foi proferida decisão pelo mm. Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Bauru, no dia 09.09.2016 que deferiu a tutela para obrigar à construtora que conclua a obra no prazo de 90 (noventa) dias:


Diante do exposto, defiro a liminar para (a) suspender a exigibilidade do débito contratual da parte autora enquanto não for entregue a obra devidamente acabada, de modo a obstar protesto ou negativação, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor apontado, sem prejuízo de perdas e danos, e (b) determinar às rés que terminem e entreguem as chaves da obra devidamente acabada em noventa dias, sob pena de responderem por perdas e danos na forma preconizada na inicial. Processo n. 1017966-81.2016.8.26.0071.


Esta decisão certamente será mantida pelo Tribunal de São Paulo, na esteira da anterior, pois, o Poder Judiciário tem privilegiado a boa-fé dos consumidores e a arrecadação financeira que a construtora aufere com as vendas no lançamento dos condomínios.


Autores: Cristiano Aparecido Quinaia e Paulo Henrique de Souza Freitas, respectivamente, Associado e Sócio da Freitas Martinho Advogados. E-mail: cquinaia@gmail.com

Palavras-chave: Construtora Bauru Entrega Empreendimento Atraso Ações Judiciais Ocupação Área de Proteção Ambiental

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