Constrangimento a paciente para que faça teste de HIV

A decisão, tomada por maioria pela 6ª Câmara Cível do TJRS, definiu a reparação por danos morais em R$ 10 mil.

Fonte: Espaço Vital

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O dentista gaúcho C.R.F., que acidentalmente entrou em contato com sangue do paciente M.A.A.D., deverá indenizá-lo por tê-lo constrangido em seu ambiente de trabalho, após o evento, a realizar teste de HIV e hepatite B e acusado de pertencer a ?grupo de risco?. A decisão, tomada por maioria pela 6ª Câmara Cível do TJRS, definiu a reparação por danos morais em R$ 10 mil.

O autor da ação apelara ao tribunal pedindo aumento no valor da indenização, fixada em R$ 3 mil na sentença, e narrando que o dentista se machucou com a broca recém utilizada na boca do paciente e, sabendo da sua orientação sexual, desesperou-se, afirmando que ?do nada poderia perder tudo? e retirou-se do consultório sob a justificativa de que não possuía condições de finalizar o atendimento.

Segundo o paciente, mais tarde o dentista adentrou o seu ambiente de trabalho - um salão de beleza - e, na presença de clientes e empregados, afirmou que o autor pertencia a ?grupo de risco?, exigindo que fizesse os exames, caso contrário, teria que começar a ingerir coquetel de medicamentos. O réu teria continuado a pressioná-lo nos dias seguintes.

O relator da apelação, desembargador Artur Arnildo Ludwig, teve o voto vencido. Entendeu que, diante da possibilidade de adquirir doença infectocontagiosa grave, a preocupação e a ansiedade do réu eram justificadas. Concluiu que não caracterizavam dano moral as situações que, embora desagradáveis, eram necessárias ao exercício regular de direito reconhecido.

Porém, na avaliação da desembargadora Liége Puricelli Pires, que divergiu do relator, não havia dúvidas de que o réu tinha direito de buscar junto ao paciente a realização dos exames laboratoriais. No entanto, ressaltou, houve abuso desta prerrogativa: ?Desconsiderando a carga pejorativa e equivocada da expressão (segundo os médicos não se pode mais pensar em grupos de risco em disseminações virais como as do HIV e Hepatite B), o réu desbordou dos limites ao externar suas impressões em relação ao demandante na frente de seus clientes, inclusive criando constrangimentos que implicaram em perda de clientela.?A magistrada destacou que além de acusá-lo de pertencer a grupo de risco em razão de sua orientação sexual, passou a ligar nos dias seguintes em seu local de trabalho até ter o resultado dos exames. ?Outra conduta a desbordar dos limites de um exercício regular de direito?, sublinhou.

O desembargador Luiz Augusto Coelho Braga acompanhou o voto da desembargadora Liége.

Julgada a apelação, o réu manejou embargos infringentes ao 3º Grupo Cível do TJRS, por não ter sido unânime o acórdão condenatório. Contudo, seu pleito nem sequer foi apreciado no mérito porque, acolhendo preliminar, os desembargadores não conheceram do recurso.

Segundo o relator, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, o acórdão da apelação, por maioria, deu provimento ao recurso do autor tão-somente para majorar a quantia reparatória do dano moral, e desproveu o apelo do réu, não se cumprindo requisito do artigo 530 do CPC: "existência de acórdão não unânime (ou por maioria); reforma total ou parcial da sentença de mérito; ou pedido de ação rescisória julgado procedente."

"A finalidade dos embargos infringentes", prosseguiu o relator, "é a de fazer prevalecer o voto vencido", que se "pronunciou no sentido de inexistir dano moral a ser indenizado pelo requerido." Desse modo, não há correspondência deste com a sentença, que julgara procedente o pedido de condenação. Além do mais, "a discussão do valor da indenização por danos morais é incabível, através do presente, nos termos da Súmula nº 420 do STJ", que estabelece: "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais."

Com o não conhecimento dos embargos infringentes e a não interposição de outro recurso, sobreveio o trânsito em julgado e a baixa dos autos.

Atuou em nome do autor o advogado Alexandre Oliveira Soares da Silva.

O Espaço Vital omite o número do processo e o nome das partes para lhes resguardar a privacidade.

Palavras-chave: HIV

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