Constitucional lei que determina a substituição das sacolas plásticas no comércio de Uruguaiana

A ADIN foi proposta pelo Sindicato da Indústria de Plástico do Rio Grande do Sul (SINPLAST) contra a integralidade da lei que estabelece a utilização de sacolas biodegradáveis e/ou ecológicas pelo comércio, bem como a disponibilização aos consumidores (gratuita ou onerosa) de bolsas ou sacolas reutilizáveis

Fonte: TJRS

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Em sessão de julgamento realizada na segunda-feira (15/6), os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, julgaram constitucional a Lei nº 3.789/2007, do Município de Uruguaiana, que determina a substituição das embalagens plásticas oferecidas no comércio por produtos semelhantes biodegradáveis.    

Caso

A ADIN foi proposta pelo Sindicato da Indústria de Plástico do Rio Grande do Sul (SINPLAST) contra a integralidade da lei que estabelece a utilização de sacolas biodegradáveis e/ou ecológicas pelo comércio, bem como a disponibilização aos consumidores (gratuita ou onerosa) de bolsas ou sacolas reutilizáveis. A entidade alegou que o município não tem competência para legislar sobre o tema, pois o artigo 251 da Constituição Estadual determina expressamente que a competência para a regulamentação de questões ambientais é estadual.

O Sindicato argumentou que a norma obriga a utilização de sacolas biodegradáveis ou ecológicas pelos comerciantes, mas não define quais seriam os parâmetros para tais definições. Afirmou que no Brasil hoje não existe nenhum modelo de sacola plástica que seja biodegradável, o qual necessita ser atestado por certificação, sendo impossível dar cumprimento à norma municipal questionada. Também destacou que o município de Uruguaiana sequer tem estrutura para fiscalizar e aplicar as determinações da lei.

Julgamento

A relatora do processo foi a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que votou pela improcedência da ação.

Segundo a magistrada, a lei questionada, ao criar regimento acerca da disponibilização de sacolinhas para clientes de estabelecimentos comerciais em Uruguaiana, determinando a utilização de materiais ecológicos, evidentemente tem por objetivo proteger o meio-ambiente.

Com relação à competência para legislar sobre a matéria, a relatora afirmou que a Constituição Federal dispõe competir aos três níveis governamentais (União, Estados e Municípios) a proteção do meio-ambiente e o combate à poluição, havendo a possibilidade de os municípios suplementarem os regramentos acerca da matéria.

Com isso, tendo em vista a ausência de normatização específica em nível estadual e federal acerca das sacolas plásticas disponibilizadas em supermercados e demais estabelecimentos comerciais, bem como a inexistência de norma que possa ser considerada como violada pela legislação ora questionada, a conclusão a que se chega é que a atuação do Município de Uruguaiana se deu estritamente em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis, tendo por fim a defesa do interesse local, ainda que em matéria cujo interesse desborda da municipalidade, afirmou a Desembargadora.

A relatora explicou ainda que posterior à edição da lei municipal, foi aprovada a Lei Federal nº 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e dispôs expressamente que os municípios devem observar na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos a não-geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Assim, a relatora decidiu pela constitucionalidade da legislação e seu voto foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial

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