Conselho diz que consulta para mudança de destinação de lotes públicos deve ser prévia

Fonte: TJDFT

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Principal conseqüência de desafetação é permitir que terrenos públicos sejam alienados a particulares

A consulta à população diretamente interessada na mudança de destinação de lotes públicos deve ocorrer antes de publicar a lei, e não depois de sua publicação. O entendimento é do Conselho Especial do TJDFT, que decidiu julgar inconstitucional uma lei complementar de 2001, editada em desacordo com a Lei Orgânica do DF. O pedido foi formulado pelo Ministério Público. O julgamento ocorreu durante a sessão ordinária desta terça-feira, 25/3. A decisão foi unânime.

O texto da Lei Complementar 347 modificou a destinação de um lote de pouco mais de 1.700m2, situado em Ceilândia. A área original é considerada ?bem de uso comum do povo?. A principal conseqüência da mudança de destinação é permitir que o lote seja vendido a terceiros, ou seja, passe do domínio público ao particular.

Segundo os Desembargadores, a edição da lei viola o artigo 51 da LODF. Por esse artigo, os bens do Distrito Federal destinam-se, prioritariamente, ao uso público. Em caso de alteração no destino do bem, devem ser respeitadas normas de meio ambiente, patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico.

A desafetação, que é essa mudança de destinação do lote público, só é permitida em caso de interesse público comprovado. Ainda conforme a Lei Orgânica, o interesse pode ser aferido por meio de ?ampla? e ?prévia? audiência pública, e não consulta posterior.

A lei distrital também não observou o artigo 319 da LODF, que exige prazo mínimo de quatro anos para revisão dos planos diretores locais. O PDL de Ceilândia é de 2000 e a legislação foi publicada em 2001.

Nº do processo 20050020049971

Palavras-chave: lotes

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