Confirmada imunidade tributária da ECT

A 8.ª Turma do TRF/ 1.ª Região decidiu pela ilegalidade da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT.

Fonte: TRF 1ª Região

Comentários: (0)




A 8.ª Turma do TRF/ 1.ª Região decidiu pela ilegalidade da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT.

Em primeira instância, o juízo da 4.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas entendeu inexistência de imunidade tributária da ECT, considerando regular o ato de infração contra a empresa, já que ocorreu o fato gerador de ISSQN, ?cuja materialidade consiste na atividade de um sujeito caracterizada como prestação de serviço remunerado?.

A ECT alegou que goza do beneficio da impenhorabilidade de seus bens e, como é empresa prestadora de serviços públicos, possui imunidade tributária.

A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que deve ser levado em consideração o princípio da imunidade tributária recíproca. O art. 150, VI, a, da Constituição Federal estendeu o benefício às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os valores estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou sejam delas decorrentes. A magistrada esclareceu que a ECT tem natureza compreendida como tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta - serviço postal -, apesar de ter sido constituída como empresa pública federal. A decisão declarou a ilegalidade da cobrança do ISSQN e a impenhorabilidade dos bens da ECT.

AC nº 2000.01.00.042916-7/AM

Palavras-chave: imunidade

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/confirmada-imunidade-tributaria-ect

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid