Condomínio responderá por agressão de condômino a porteiro

O condomínio residencial responde pelos atos de condôminos que causem danos a seus empregados

Fonte: TJDFT

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O condomínio residencial responde pelos atos de condôminos que causem danos a seus empregados. Com base nessa premissa, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) para que proceda à abertura da instrução processual e julgue o caso de um porteiro agredido por um condômino e demitido posteriormente.


Segundo o trabalhador, contratado em março de 2009 pelo Condomínio Residencial Vitória Régia, em Aracaju, o fato ocorreu em 29/7/2010. Nesse dia, um condômino teria se dirigido a ele, na guarita do condomínio, e dito que poderia matar ou mandar matar quem ele quisesse. Quinze minutos depois, quando o porteiro entregava o boleto da taxa de condomínio a outro morador, o agressor voltou e, sem nenhum aviso, levantou a camisa para mostrar que estava desarmado, chamou o trabalhador de "velho safado" e desferiu-lhe um tapa na face.


O porteiro soube depois que o agressor era policial, portava arma e já se comportara daquela maneira em outras ocasiões. Procurado pela síndica por telefone, foi aconselhado a não abrir boletim de ocorrência e "deixar isso para lá". Segundo a síndica, situações parecidas já teriam acontecido outras vezes, e o agressor "não possuía suas faculdades mentais normais". Em juízo, o condomínio reconheceu a agressão, mas negou que houvesse qualquer responsabilidade sua pelo ato do morador.


Ao examinar o caso, a 2ª Vara de Aracaju indeferiu o pedido de indenização feito pelo porteiro, pois o condomínio não poderia ser responsabilizado por um "ato pontual" e de "caráter personalíssimo" praticado por condômino, pessoa física. Em relação à dispensa do trabalhador, o juízo de primeira instância considerou que, por ser ato discricionário do empregador, não havia, no caso, qualquer prova cabal de que a iniciativa se dera como consequência do ocorrido.

 

Responsabilidade


O processo toma agora novo rumo, após a decisão da Oitava Turma do TST no julgamento do recurso de revista do trabalhador. Para o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, se o empregado sofre dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando está sob a tutela do empregador, o condomínio deve responder pelo dano causado.


Para o relator, cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, uma vez que sua condição de proprietário garante o exercício de determinados direitos. Portanto, o condômino que agride física e/ou verbalmente o empregado "abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral".


A fundamentação da decisão baseou-se no entendimento de que o condomínio deve zelar pela integridade tanto de seus moradores como dos empregados, punindo aqueles que não observem as regras de convívio, conforme dispõe o artigo 1.337 do Código Civil, que prevê procedimentos a serem aplicados pelos condomínios a seus condôminos antissociais. Portanto, se algum morador gera problemas por seu comportamento antissocial, e o condomínio não o pune, está caracterizada a atitude omissiva do empregador.

 

Retorno à Vara


Para que o condomínio seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral - com base na responsabilização subjetiva contemplada no artigo 186 do Código Civil, é necessária, porém, a existência de ação ou omissão do empregador, nexo causal e lesão extrapatrimonial. No caso, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido com base na ausência de responsabilidade do condomínio. Assim, as provas não foram analisadas, e a oitiva de testemunhas não foi realizada.


Diante dessa situação, a Turma não pôde analisar se o trabalhador sofreu as agressões. Por isso, a Oitava Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que realize a instrução processual e julgue o feito como entender de direito.

 


RR - 1464-27.2010.5.20.0002

Palavras-chave: Condomínio; Agressão; Porteiro; Demissão

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1 Comentários

Dr. ALOÍSIO JOSÉ DE OLIVEIRA - adv. Advogado11/01/2012 12:30 Responder

De fato, Sua Excia. o Nobre Dr. Desembargador Relator imprimou conceito e interpretação de \\\"Iura novit Cura\\\" (O Tribunal (juízes) deve conhecer (e reconhecer) os direitos\\\" e por ser pacífico neste caso o entendimento. Certíssimo o DD Relator ao apontar \\\"...cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, uma vez que sua condição de proprietário garante o exercício de determinados direitos\\\" e vaticina \\\"abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral\\\", o condômino que agride física e/ou verbalmente o empregado. Como o condomínio poderá ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral - com base na responsabilidade subjetiva contemplada no art. I86 do Cod. Civil, será necessária a comprovação do nexo causal e lesão extrapatrim0nial, via provas, oitiva de testemunhas, etc. , através de instrução processual em ação distinta de ação ou omissão do empregador (condômino e/ou condomínio) sendo necessário julgamento como entender o juízo de primeira instância, que no caso em apreço inexistiu e o DD Relator houve por bem devolver os autos para que o MM Juízo refaça a lição de casa (origem). Nesse caso, sendo condenado o condomínio, ele tem o direito regressivo contra o condômino autor, para ressarcimento de todas as despesas efetuadas com o processo e condenação, vez que os demais condôminos não tem a obrigação de pagar pelo que não são responsáveis.

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