Condenados estelionatários que aplicavam golpes em Porto Alegre

Os acusados foram denunciados pelo MP por três fatos que causaram prejuízos a duas empresas e a um homem que buscava emprego

Fonte: TJRS

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O Juiz de Direito Sandro Luz Portal, da 8ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre, condenou os réus J.C.P.C. e L.B. por estelionatos praticados em Porto Alegre. Eles aplicavam golpes com promessas de emprego e empréstimos financeiros a empresas.


Caso


Os réus foram denunciados pelo Ministério Público por três fatos que causaram prejuízos a duas empresas e um homem que buscava emprego.


O primeiro fato ocorreu em 2008 quando J.C.P.C. ofereceu à vítima um cargo em comissão com salário de R$ 18 mil, mediante o pagamento de R$ 5 mil, valor esse que seria entregue à pessoa que faria a indicação da vítima para o cargo de membro na Comissão Nacional de Defesa dos Direitos Humanos.


Em 2009, os réus ofereceram à empresa de Porto Alegre um empréstimo de R$ 8 milhões, o qual estaria sendo proporcionado pelo Banco da Amazônia, a juros menores. O empresário chegou a pagar R$ 30 mil de adiantamento, mas não recebeu o empréstimo.


No mesmo ano, outra empresa caiu no golpe pagando cerca de R$ 23 mil, como comissão aos réus, para que um empréstimo fosse realizado junto ao Banco do Brasil.


Juntamente com J.C.P.C. e L.B. , também atuava nos golpes E.B.F., que teve extinta a punibilidade em razão de falecimento.


Julgamento


Em juízo, os réus J.C.P.C. e L.B. alegaram que não tinham envolvimento com os golpes, atribuindo ao falecido E.B.F. a responsabilidade pelos fatos.


Na sentença, o Juiz de Direito Sandro Luz Portal afirmou que a alegação dos acusados negando a participação nos crimes não se sustenta:


"Note-se que a versão dos acusados é basicamente a mesma. Tentam fazer crer que quem ofereceu os cargos e empréstimos às vítimas foi o falecido réu Ênio e não eles, pretendendo dessa forma infringir a culpa sobre pessoa que já não pode mais se defender. Entretanto, o que se vê nos autos é uma versão totalmente diferente daquela reproduzida pelos acusados."


Penas


O magistrado condenou J.C.P.C. a dois anos de reclusão, em regime aberto, sendo a pena carcerária substituída por duas restritivas de direito (prestação de serviços comunitários pelo tempo da pena estipulada e pagamento de 20 salários mínimos). Também foi condenado à pena pecuniária de 30 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente na data do fato.


L.B. foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pena pecuniária no valor de 30 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente na época do fato.


Cabe recurso da sentença.

 

Processo nº 20900381885

Palavras-chave: Denunciado; Prejuízo; Estelionato; Golpe

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