Condenado policial acusado de atirar em torcedor

O tiro, que teria sido acidental, provocou a morte do rapaz, de 26 anos, e ricocheteou ferindo uma adolescente

Fonte: TJDFT

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A juíza da Auditoria Militar do DF proferiu sentença condenando a dois anos e dois meses de detenção o policial militar acusado de atirar em torcedor durante tumulto nas proximidades do Estádio Bezerrão em dezembro de 2008. O tiro, que teria sido acidental, provocou a morte do rapaz, de 26 anos, e ricocheteou ferindo uma adolescente. O réu foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 206 (homicídio culposo - quando não há intenção de matar) e 210 (lesão culposa) c/c 79 (concurso de crimes) do Código Penal Militar.


Consta dos autos que na tarde de 7/12/2008, em frente à entrada de acesso ao Shopping do Gama, o denunciado, 3º sargento da Polícia Militar do DF, estava escalado para patrulhar a região próxima ao estádio, onde ocorreria uma partida entre São Paulo e Goiás, pelo campeonato brasileiro de futebol. Narra a denúncia, que o militar deparou-se com integrantes de uma torcida organizada atirando pedras nos membros da outra torcida. Explica o processo que, com o propósito de efetuar a prisão de um dos torcedores, passou a segui-lo com a arma em punho, determinando que parasse. Ao se aproximar do rapaz, desferiu-lhe um golpe nas costas com a arma de fogo, que disparou, atingindo-lhe a cabeça e provocando sua morte quatro dias depois. O mesmo projétil teria ricocheteado e ferido no quadril uma adolescente que estava nas proximidades.


Em seu interrogatório, o policial argumentou que por não ter sido obedecida pelo torcedor do São Paulo uma ordem que lhe dera para que se deitasse, "desceu com sua arma nas costas dele", mas que seu dedo não estava no gatilho nesse momento. Ressaltou que pretendia obrigar o rapaz a deitar-se para algemá-lo e retirá-lo do local e que não teve a intenção de disparar a arma de fogo.


Conforme a sentença, não há "nenhuma possibilidade de guarida a qualquer das excludentes de ilicitude da conduta". Em face da alegação de tumulto, esclarece a magistrada que "em situações como aquela, deve-se exigir muito mais cautela da parte de policial militar em ação."


A pena deve ser cumprida em regime inicial aberto e o Ministério Público apresentou recurso da decisão.

 


Nº do processo: 2008.01.1.159291-5

Palavras-chave: Policial; Condenação; Torcedor; Tiro; Morte

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1 Comentários

Eliezer Estudante17/01/2012 11:27 Responder

O artigo citado acima como concurso de crimes não é o Art. 79 do CP, mas sim o Art. 69. E referente a sentença da Juíza, acredito que faltou mais rigor na punição. Me lembro bem deste caso em 2008 e creio que nenhum policial pode ficar correndo ou apontando arma pra torcedor em brigas de estádio, a polícia deve sempre estar mais bem preparada, tanto fisicamente ou psicologicamente para lhe dar com este tipo de situação como e principalmente estar com armamentos não letais para que vidas não sejam destruídas.

Edmilson Zacarias Silva Estudante 17/01/2012 12:43

\\\"CPM - Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.\\\" tb acho que a pena foi branda, em tumultos arma que deve ser utilizadas são as não letais, e o velho cessetete, qu teria resolvido com tranquilidade a celeuma.

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